Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6010908-45.2026.8.03.0001.
AUTOR: CONSERVIX LOCACAO E SERVICOS LTDA
REU: P. J. T. MOUTINHO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CONSERVIX LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra P. J. T. MOUTINHO, para cobrança de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), decorrentes da locação de equipamentos e da prestação de serviços. Expedido o mandado monitório, a requerida foi pessoalmente citada em 18 de maio de 2026, na pessoa de seu representante, mas não efetuou o pagamento nem apresentou embargos no prazo legal. Posteriormente, formulou incidente de nulidade, sustentando ausência de liquidez, fragilidade da prova escrita e excesso de execução. A autora requereu o reconhecimento da preclusão e o início do cumprimento de sentença, com bloqueio imediato pelo SISBAJUD. Pois bem. A ausência de embargos monitórios no prazo do art. 701 do Código de Processo Civil ocasionou, de pleno direito, a constituição do título executivo judicial, independentemente de nova formalidade. O incidente apresentado não pode ser utilizado como sucedâneo dos embargos monitórios. As alegações referentes à fragilidade da documentação, à extensão dos serviços e à composição do débito constituem matérias defensivas que deveriam ter sido deduzidas oportunamente. Ainda assim, por se invocar nulidade absoluta, examino a questão. A petição inicial indicou expressamente o montante exigido de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) e foi acompanhada de propostas comerciais, boletins de serviço, registros de execução dos trabalhos, comunicações entre as partes e notificação extrajudicial. O fato de os documentos permitirem apurar valor superior não torna ilíquida a quantia menor efetivamente cobrada, representando, em princípio, limitação voluntária da pretensão pela própria credora. Também não há excesso de execução em razão de a autora ter exigido valor inferior ao somatório indicado pela requerida. A liquidez decorre da determinação objetiva da quantia submetida ao mandado monitório, e não da necessidade de cobrança integral de todos os serviços retratados nos documentos. A alegação de que a prova seria insuficiente para demonstrar a dívida alcança o mérito da pretensão monitória e está sujeita à preclusão, não configurando vício capaz de desconstituir, por simples petição, título judicial já formado. A gratuidade da justiça igualmente não comporta deferimento. A requerida é empresária individual em atividade e apresentou apenas declaração genérica de insuficiência, desacompanhada de extratos bancários, demonstrações contábeis, declaração fiscal ou outro documento apto a evidenciar impossibilidade de suportar as despesas do processo. Assim, rejeito o incidente de nulidade, indefiro o pedido de suspensão e indefiro a gratuidade da justiça. Reconheço a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor principal de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), acrescido dos honorários de 5% (cinco por cento) fixados no mandado monitório e dos consectários legais cabíveis. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença. A parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, separando o principal, os honorários formados na fase monitória, a correção monetária e os juros. Antes da adoção de medida constritiva, intime-se a executada, por intermédio de seu advogado, para pagar o débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento, fica desde logo autorizado o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, até o limite do débito então atualizado, condicionado ao prévio recolhimento das custas da diligência pela exequente, que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá