Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000252-29.2020.8.03.0006.
REQUERENTE: ALEX RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUBAL DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual se busca a apuração do valor devido ao exequente. Sobreveio certidão da Contadoria Judicial suscitando dúvida quanto ao critério a ser adotado na elaboração dos cálculos, notadamente acerca da possibilidade de utilização de parâmetros relacionados a enquadramento funcional/progressão ou do piso nacional. Vieram os autos conclusos. O título executivo judicial encontra-se formado pela sentença de ID 12681312, parcialmente reformada pelo acórdão de ID 12681330, devendo a liquidação observar, de forma estrita, os limites ali fixados. Da leitura do título, extrai-se que o Município requerido foi condenado a: proceder à regular lotação do autor; pagar os vencimentos e vantagens devidos no período de 10/09/2018 até o restabelecimento da remuneração, com reflexos em férias e 13º salário; pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00; arcar com correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; pagar honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. Verifica-se, portanto, que a condenação não versa sobre progressão funcional, tampouco autoriza a adoção do piso nacional como base autônoma de cálculo. Nesse contexto, passo à análise das decisões de IDs 12682315 e 12681346. Referidas decisões foram proferidas no curso da tramitação do feito e possuem natureza instrumental e integrativa, voltadas à viabilização da apuração do valor devido. Eventuais referências nelas constantes a enquadramento funcional ou progressão devem ser compreendidas como critérios técnicos auxiliares, não se prestando a inovar ou ampliar o conteúdo do título executivo. Com efeito, é firme o entendimento de que decisões supervenientes à formação do título não podem modificar a coisa julgada, devendo ser interpretadas em consonância com o comando condenatório originário. Assim, eventual utilização de progressão funcional somente se admite como meio técnico de reconstrução da remuneração efetivamente devida ao cargo do autor, vedada a criação de vantagens não reconhecidas judicialmente. Do mesmo modo, mostra-se indevida a adoção do piso nacional como parâmetro de cálculo, por ausência de previsão no título executivo. Dessa forma, a liquidação deve observar como base a remuneração efetivamente devida ao cargo ocupado pelo autor no período de 10/09/2018 até o restabelecimento do pagamento, compreendendo vencimentos e vantagens legais, com os reflexos expressamente fixados. Qualquer critério que extrapole essa delimitação importa em violação à coisa julgada. Ante o exposto: 1. ESCLAREÇO que o critério de cálculo dos valores retroativos deve observar estritamente o título executivo judicial (sentença ID 12681312 e acórdão ID 12681330); 2. DETERMINO que a Contadoria Judicial elabore os cálculos considerando: 2.1. A remuneração efetivamente devida ao cargo do autor (vencimentos e vantagens legais); 2.2. O período de 10/09/2018 até o restabelecimento do pagamento; 2.3. Os reflexos em férias (com adicional) e 13º salário; 2.4. Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela; 2.5. Juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; 2.6. Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com os encargos fixados no título; 2.7. Honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação; 3. AFASTO, por incompatibilidade com o título executivo a utilização do piso nacional como base de cálculo e a adoção de progressão funcional como critério autônomo de apuração, admitindo-se sua utilização apenas como instrumento técnico, sem inovação do julgado; 4. Após a elaboração dos cálculos pela copntadoria judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo legal de 10 (dez) dias; Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 3 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes