Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6011948-96.2025.8.03.0001.
Gabinete 01 da Central de Garantias Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 Número do Classe processual: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ INVESTIGADO: ANTONIO VALDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA ANTONIO VALDO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, celebrou com o Ministério Público Acordo de Não Persecução Penal. Em razão do investigado preencher os requisitos legais, previstos no art. 28-A do CPP, foi celebrado entre ele e o Órgão Ministerial, Acordo de Não Persecução Penal, que restou homologado nos autos, tendo sido remetido ao Juízo de execução e devidamente cumpridas as cláusulas acordadas entre as partes, nos termos das informações prestadas na certidão de id 27145348.
Ante o exposto, cumpridas as cláusulas entabuladas entre as partes, nos termos do parágrafo 13, do art. 28-A, do CPP, declaro extinta a punibilidade do investigado. Desnecessária abertura de prazo recursal pela ocorrência da preclusão lógica. Comunique-se à POLITEC e à Corregedoria da Polícia Civil, para fins de baixa criminal. Por fim, arquivem-se os autos. Datado com a certificação digital. MATIAS PIRES NETO Juiz de Direito OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.