Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6025876-80.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JOMARA MARTINS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ (IAPEM) DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CRIANÇA/ADOLESCENTE: I. S. M. D. N., A. V. S. V.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ísis Sophia Martins dos Santos e A. V. S. V., representados por suas respectivas responsáveis legais, juntamente com Jomara Martins do Nascimento, em face do Estado do Amapá e do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - IAPEN. Os autores alegam, em síntese, que o genitor dos menores e companheiro da terceira requerente, Gerrar Vasconcelos dos Santos, encontrava-se sob custódia no IAPEN, quando, em 10 de novembro de 2024, foi assassinado por outros detentos no interior de sua cela. Sustentam a falha gravíssima na segurança pública e na guarda do custodiado, visto que o crime foi perpetrado com armas brancas artesanais e barras de ferro. Apontam, ainda, abalo moral agravado pelo vazamento de imagens do cadáver em redes sociais antes da comunicação oficial do óbito. Em sede de antecipação de tutela, pleiteiam a fixação e implantação imediata de pensão mensal indenizatória em favor dos filhos menores, no patamar de 2/3 do salário-mínimo vigente, sob o fundamento de dependência econômica presumida e natureza alimentar da verba. Requereram a gratuidade de justiça. Os autos foram originalmente distribuídos à 2ª Vara Cível de Macapá e, por força de competência fazendária estabelecida na legislação estadual, foram redistribuídos a este Juízo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da Gratuidade da Justiça Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora indicou situação de hipossuficiência. A requerente Jomara alega desemprego e vulnerabilidade após a perda do companheiro, ao passo que o menor Ayran encontra-se sob a guarda de sua avó, qualificada como pessoa de parcos recursos. Ademais, a presença de menores impúberes atrai a observância ao princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal - CF). Desta feita, inexistindo elementos que elidam a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 98, §3º, do CPC), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos autores. Da Intervenção do Ministério Público Diante da flagrante participação de menores impúberes no polo ativo da demanda, imperiosa se faz a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica, nos exatos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência exige a convergência dos requisitos preconizados no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). i) Da Probabilidade do Direito A plausibilidade jurídica das alegações autorais encontra-se robustamente sedimentada no ordenamento constitucional brasileiro. O artigo 37, §6º, da CF consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado. Tratando-se de indivíduos submetidos à prisão, o ente público assume o papel de garantidor de sua incolumidade, em face do dever específico de proteção emanado do artigo 5º, inciso XLIX, da CF. Nesse prumo, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 592 da Repercussão Geral, consolidou a seguinte tese jurídica: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento."
No caso vertente, a materialidade do fato e a suficiência probatória para esta fase cognitiva sumária restaram cabalmente demonstradas pelos seguintes documentos colacionados à inicial: a) Certidão de Óbito: atesta que Gerrar Vasconcelos dos Santos faleceu no dia 10/11/2024, às 08:00h, tendo como local do óbito o IAPEN; b) Laudo de Exame de Corpo de Delito Necroscópico (POLITEC): o qual concluiu que a causa mortis adveio de grave traumatismo na região da cabeça (intracraniano), provocado por instrumento contundente, que causou lesões pérfuro-contusas e fratura exposta, no interior do sistema prisional; e c) Acervo Fotográfico: expõe o cenário do crime no interior da cela prisional e os instrumentos letais improvisados que jamais poderiam circular em ambiente de estrita vigilância pública. O liame de causalidade entre a omissão específica do Estado e do IAPEN no cumprimento do dever de vigilância e a morte violenta do detento salta aos olhos. Portanto, o preenchimento da probabilidade do direito autoral é inequívoco. ii) Do Perigo de Dano O perigo da demora processual ressai evidente em razão da natureza eminentemente alimentar da medida pleiteada. Os requerentes Ísis Sophia (nascida em 18/03/2021) e Ayran Vinicius (nascido em 19/05/2015) contam com tenra idade, restando vulneráveis e desamparados economicamente após o passamento forçado do provedor do núcleo familiar. A dependência econômica de filhos menores em relação aos pais é presumida, prescindindo de prova cabal nesta fase processual. A postergação do amparo financeiro às crianças compromete diretamente o sustento digno no tocante à saúde, alimentação, vestuário e educação. iii) Da Proporcionalidade do Quantum Liminar e da Irreversibilidade A fixação da pensão provisória deve tomar por norte a ausência de comprovação exata dos rendimentos do de cujus à época da prisão, utilizando-se o salário-mínimo como parâmetro mínimo de dignidade. É razoável a estipulação da pensão em 2/3 do salário-mínimo para o núcleo familiar dos dependentes menores. Acerca do perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3º, CPC), este deve ser sopesado à luz do princípio da proporcionalidade. Diante do confronto entre o patrimônio público e o direito fundamental à subsistência e vida digna de menores impúberes, deve prevalecer a tutela do bem jurídico mais fragilizado. Por outro lado, o pedido de fixação de pensão provisória em favor da companheira Jomara deve ser diferido para a fase de instrução de mérito, à míngua de demonstração cabal, neste instante de cognição sumária, de sua dependência econômica exclusiva, priorizando-se o direito eminentemente alimentar da prole menor.
Ante o exposto, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil: 1 - DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor de todos os requerentes; 2 - DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR ao ESTADO DO AMAPÁ que proceda à implantação imediata de pensão mensal indenizatória provisória em favor dos menores ÍSIS SOPHIA MARTINS DOS SANTOS e A. V. S. V., no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, a ser rateado em partes iguais entre os dois filhos (metade para cada um). 2.1 - O pagamento da pensão provisória deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito em contas bancárias a serem indicadas pelas respectivas representantes legais dos menores. 2.2 - Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha ou via fundo próprio), sob pena de cominação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. PROVIDÊNCIAS: 1 - Citem-se e intimem-se os réus (ESTADO DO AMAPÁ e IAPEN), por meio de suas respectivas representações judiciais, para que tomem imediata ciência da presente decisão e, querendo, apresentem contestação no prazo legal; 2 - Intime-se eletronicamente o Ministério Público do Estado do Amapá para intervir no feito na qualidade de custos legis; e 3 - Intimem-se os autores, por intermédio de seu patrono constituído. Macapá/AP, 17 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá