Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000545-72.2026.8.03.0009.
REQUERENTE: MARCELO FORTE MACIEL
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DECISÃO A petição inicial é regular e há de ser deferida a gratuidade judicial. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Em que pese a presunção de boa-fé da parte autora (art. 5º do CPC), observo que o Cartório de Capanema solicitou o primeiro registro do requerente, para fins de localização naquela serventia. Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) recebo a inicial, defiro a gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, “caput” do CPC e determino: 1) A intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que esclareça se realizou tentativa de contato com o Cartório de Capanema por WhatsApp. Prazo: 10 dias. 2) Após, intime o Ministério Público, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Prazo: 5 dias. Oiapoque/AP, 23 de fevereiro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.