Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001186-94.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: RENATO DE JESUS DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por M. da S. Castro Moraes Ltda. em face de Renato de Jesus da Costa, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.176,11. Consta dos autos que foram realizadas duas tentativas de citação do executado, ambas infrutíferas no endereço da Av. Veiga Cabral, onde o executado não mais residia, sem informação de paradeiro e com telefone inexistente; no endereço da Av. Kumarumã, onde sequer foi localizada a numeração indicada Diante disso, a parte exequente requereu o arresto executivo via Sisbajud (ID 26214833), com fundamento no art. 830 do CPC. É o relatório. Decido. I. DO PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, constitui medida de pré-penhora destinada a assegurar a efetividade da execução quando o devedor não é localizado para citação. Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sua aplicação não é automática, devendo ser analisada sob a ótica da compatibilidade com o rito sumaríssimo. No caso concreto, embora tenha havido tentativas de citação, não se verifica o esgotamento das diligências razoáveis para localização do executado, limitando-se a parte exequente à indicação de dois endereços que se revelaram infrutíferos, sem demonstração de utilização de outros meios disponíveis (sistemas cadastrais, órgãos públicos, pesquisas complementares etc.). Ademais, há óbice estrutural relevante à adoção da medida. Isso porque o procedimento do arresto executivo (art. 830, §§ 1º e 2º, do CPC) pressupõe posterior tentativa de citação por hora certa ou, em última hipótese, por edital, modalidade expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Assim, eventual constrição patrimonial sem a viabilidade de regular citação do executado comprometeria a validade do procedimento, tornando a medida ineficaz e juridicamente questionável. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial vem reconhecendo a incompatibilidade do arresto com o rito do Juizado quando não viável o prosseguimento regular da execução. II. DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE Embora o Enunciado 37 do FONAJE admita o arresto em hipóteses excepcionais, sua aplicação pressupõe: esgotamento das diligências de localização do devedor; demonstração concreta da impossibilidade de localização; adequação ao procedimento subsequente. Tais requisitos não estão plenamente atendidos no presente caso. III. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo localizado o devedor, impõe-se a extinção do feito, precedida, contudo, da oportunidade para que o exequente indique meios eficazes para o prosseguimento da execução. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de arresto executivo via Sisbajud, por ser medida estruturalmente incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis ante a impossibilidade de realização das modalidades citatórias subsequentes previstas no art. 830, §§ 1º e 2º, do CPC (citação por hora certa ou por edital), vedadas pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, e por ser prematuro o pedido diante da ausência de esgotamento das diligências de localização da executada, conforme pressupõe o Enunciado 37 do FONAJE. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova, às suas expensas e sob sua exclusiva responsabilidade, as diligências necessárias à localização da executada, mediante utilização dos meios disponíveis, tais como: pesquisa nos sistemas SIEL, Receita Federal, DETRAN, cartórios de registro de imóveis, redes sociais cadastrais ou quaisquer outros meios idôneos. O ônus da localização do devedor incumbe ao exequente, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 774 do CPC. Após o cumprimento, os autos serão conclusos para análise do resultado e deliberação fundamentada, inclusive quanto à eventual renovação do pedido de arresto executivo. Não havendo manifestação no prazo assinalado ou restando infrutíferas as diligências sem indicação de novos elementos, o feito será extinto de imediato, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 8 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.