Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6006013-41.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: OZEMIR FERREIRA BARROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. OZEMIR FERREIRA BARROS ajuizou esta ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face das instituições financeiras acima mencionadas (ID 26060840). A petição inicial foi protocolada pela advogada RANIELLE NAZARÉ LIMA SILVA (OAB/AP 4439). Ao analisar os documentos que acompanham a peça de ingresso, verificou-se que a procuração outorgada pela parte autora (ID 26061011) conferia poderes exclusivos ao advogado CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES (OAB/AP 3058-A). Não havia, naquele momento, qualquer autorização legal para que a subscritora da inicial atuasse no feito. Em razão desse vício de representação, este Juízo proferiu decisão (ID 26110515) determinando que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias. A ordem consistia na juntada de procuração em favor da advogada subscritora ou na ratificação dos atos pelo advogado constituído. A parte autora apresentou manifestação no ID 26367134, acompanhada de um termo de substabelecimento (ID 26367137). Ocorre que o referido documento foi assinado e juntado pela própria advogada substabelecida, utilizando seu certificado digital (token). Diante da particularidade do sistema PJe, foi proferida nova decisão no ID 26454762, em 13/02/2026. Nela, esclareceu-se que a cadeia de poderes deve ser validada pelo titular do certificado digital que detém a outorga original. Por isso, determinou-se nova emenda para que o Dr. CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES ratificasse os atos ou validasse formalmente o substabelecimento por meio de seu próprio certificado digital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Apesar de devidamente intimada via Diário de Justiça Eletrônico (ID 26488260), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial específica. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO. A regularidade da representação processual é um pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. O Artigo 103 do Código de Processo Civil estabelece que a parte deve estar representada em juízo por advogado regularmente constituído, o que se prova mediante o instrumento de mandato (procuração). No ambiente do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a validade dos atos processuais está vinculada à assinatura eletrônica do profissional que detém poderes para atuar. Quando uma petição é assinada por advogado que não consta na procuração e este tenta regularizar a situação apresentando um substabelecimento assinado por ele mesmo, cria-se uma insegurança jurídica sobre a origem daquela vontade. Por essa razão, este Juízo exigiu que o advogado originalmente contratado pela parte autora ingressasse no sistema para validar a entrada da nova advogada. Essa medida visa garantir a autenticidade da representação e evitar nulidades futuras que prejudicariam o próprio andamento da repactuação de dívidas. O Artigo 76 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. No caso em análise, este Juízo concedeu duas oportunidades para a regularização, sendo a última com advertência expressa sobre a sanção aplicável. Como a determinação não foi cumprida, incide a regra do Artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial quando a providência couber ao autor. Além disso, o Artigo 321, parágrafo único, do CPC, reforça que, se o autor não cumprir a diligência de emenda à inicial no prazo estabelecido, o juiz deve indeferir a petição. A inércia da parte autora quanto a um requisito formal essencial impede que o mérito da causa (a repactuação das dívidas) seja sequer analisado. Portanto, a extinção do processo sem a análise do pedido principal é a consequência jurídica direta da falta de zelo com a regularidade postulatória. III - DISPOSITIVO.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos Artigos 321, parágrafo único, e 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou integralmente em razão do indeferimento liminar, apesar da manifestação espontânea de um dos réus. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.