Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047288-29.2013.8.03.0001.
EXEQUENTE: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MARTA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA em face de MARTA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, distribuída em 21 de outubro de 2013, visando o recebimento de um crédito decorrente de serviços educacionais, no valor original de R$ 6.681,80 (seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). Após diversas tentativas frustradas de citação (ID 25530743), a executada foi devidamente citada em 11 de novembro de 2014, mas não efetuou o pagamento da dívida nem indicou bens à penhora (ID 25530741). No curso do processo, foram realizadas várias diligências para localizar bens da devedora, a maioria sem sucesso: Bloqueio via Bacenjud: Realizado em 03/06/2015, resultou na penhora de valor irrisório (R$ 175,05) (IDs 25531348, 25531350, 25530744). Novo bloqueio via Bacenjud: Realizado em 14/06/2016, com bloqueio parcial de R$ 375,51 (IDs 25531295, 25531384). Consulta via RENAJUD: Infrutífera, conforme resultado de 26/09/2016 (ID 25531396). Sucessão Processual: Em audiência de 31/03/2017, foi deferida a sucessão processual da parte exequente, passando a figurar no polo ativo a empresa GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA (IDs 25531280, 25531427, 25531428). Inclusão no SERASAJUD: Deferida em 04/12/2017 (ID 25531255) e efetivada em 06/03/2018 (ID 25531448, 25531285). Novo bloqueio via Bacenjud: Em 19/07/2018, resultou no bloqueio de apenas R$ 0,76 (ID 25531269). Suspensão da CNH: Determinada em 13/08/2018 e efetivada em 21/08/2018 (IDs 25531256, 25531267, 25531278). Consulta via INFOJUD: Infrutífera, conforme documentos de Imposto de Renda juntados (IDs 25530746, 25531287). Diante da ausência de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a suspensão do processo por um ano, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 25531290). Em 03 de dezembro de 2018, este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com a advertência de que, após o referido prazo, o processo seria arquivado (ID 25531251). O processo foi efetivamente arquivado em 13 de dezembro de 2018 (ID 25531504). Em 21 de novembro de 2025, a executada, por meio de novo advogado (ID 25552350), peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo (ID 25531288). Após o desarquivamento (ID 25531506), a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a alegação de prescrição em 03 de março de 2026 (ID 26849862) e, novamente, por ato ordinatório em 18 de março de 2026 (ID 27290982). As publicações ocorreram em 04/03/2026 e 19/03/2026, respectivamente (IDs 26896744, 27306491). Contudo, a parte exequente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação A questão central a ser decidida é a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo que as execuções se prolonguem indefinidamente no tempo por inércia do credor ou por ausência de bens do devedor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê a suspensão do processo de execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, independentemente de nova intimação. É o que estabelece o § 4º do artigo 921 do CPC. No caso em análise, a dívida executada refere-se a mensalidades escolares, cuja pretensão de cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O prazo da prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. A análise cronológica dos fatos processuais é indispensável para a correta aplicação do instituto: Decisão de Suspensão: Em 03 de dezembro de 2018, o Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, em acolhimento ao pedido do próprio exequente (ID 25531251). Início da Contagem do Prazo Prescricional: O prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 03 de dezembro de 2019. A partir do dia seguinte, 04 de dezembro de 2019, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Consumação da Prescrição: O prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão executória se esgotou em 04 de dezembro de 2024. Desde o início do prazo prescricional, em 04 de dezembro de 2019, até a manifestação da executada em 21 de novembro de 2025 (ID 25531288), o processo permaneceu arquivado, sem qualquer diligência efetiva por parte do exequente para a localização de bens penhoráveis que pudesse interromper o curso do prazo. Ainda que intimado para se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente, o exequente permaneceu silente (IDs 26896744 e 27306491), o que reforça a constatação de sua inércia e a ausência de fatos impeditivos ou suspensivos da prescrição. Dessa forma, tendo transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido por mais 5 (cinco) anos de inércia, a prescrição intercorrente da pretensão executória está devidamente configurada. III. Dispositivo
Diante do exposto, acolho a alegação de prescrição intercorrente e, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito. Determino o levantamento imediato de todas as restrições impostas à executada no curso deste processo, incluindo: A expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá (DETRAN/AP) para que proceda à baixa da restrição de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de MARTA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, CPF nº 316.038.902-20 (IDs 25531256, 25531267, 25531278). A expedição de ofício à Serasa S.A. para que promova a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes, referente à anotação realizada por este Juízo (IDs 25531255, 25531448). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios uma vez que não são cabíveis segundo entendimento do Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.