Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6075421-56.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BERNARDO DA SILVA MONTEIRO FILHO
EXECUTADO: RAYANE MAIARA RAMOS DO ESPIRITO SANTO DECISÃO A parte devedora apresentou proposta de acordo (Id 25894973). Certificado o bloqueio de R$ 16,60, via SISBAJUD (Id 25895280). A pesquisa no RENAJUD indica que a parte devedora não possui veículos (Id 26107134). O nome da parte devedora foi incluído no SERASAJUD (Id 27015854). Intimado, o credor não aceita a proposta da devedora e apresentou contraproposta; caso esta não seja aceita, requer o bloqueio no SISBAJUD (Id 27070331). Pois bem. 1)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte devedora para manifestar-se em 5 dias sobre a contraproposta (Id 27070331). 2) Caso decorra o prazo sem manifestação, promova-se o bloqueio do valor exequendo até o seu limite (R$ 2.070,00), via SISBAJUD, em nome da parte executada, atentando-se para não efetivar a operação em caso de conta salário; 2.1) Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intime-se a parte executada, por notificação eletrônica, para, querendo, embarga-la no prazo de 15 dias, devendo para tanto garantir integralmente o Juízo; 2.2) Caso não seja garantido o juízo, os embargos não serão recebidos pelo Juízo, devendo proceder a partir do item 1.4. 2.3) Apresentada a peça defensiva, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 15 dias, manifeste-se nos autos; 2.4) Silente a parte executada ou caso concorde com a liberação dos valores, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte exequente. Caso o Advogado constituído possua poderes especiais para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente. 2.5) Caso o bloqueio seja efetivado sobre salário/aposentaria/benefício, intime-se a parte exequente, para que, em 05 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão. 3) Executadas todas as providências, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeiram providência útil ao prosseguimento do feito. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.