Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033993-46.2018.8.03.0001.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
APELADO: A. A. QUEIROZ JUNIOR, ANGELO DE ALCANTARA QUEIROZ JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: MARCELO KANAGUSKO DE SOUSA - AP4929-A RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de A. A. QUEIROZ JUNIOR, interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nas razões recursais, o apelante sustentou que o feito não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, por não se ter completado o prazo de um ano sem movimentação útil. Alegou que o processo permaneceu suspenso por determinação judicial e que a suspensão impede a contagem do prazo de inatividade. Defendeu que o termo inicial para contagem do lapso deve ser a intimação da decisão que julgou os embargos de declaração, e não a última movimentação anterior. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal, bem como a condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.. Em contrarrazões, o apelado destacou que a execução permaneceu sem citação válida desde 14.08.2018, que o valor da dívida era de R$6.576,63 no ajuizamento e que não houve juntada de planilha de atualização ao longo dos autos. Ressaltou a inexistência de decisão de redirecionamento e a nulidade da constrição de valores de conta pessoal sem prévia citação. Pugnou pela manutenção da sentença extintiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A sentença, conforme relatado acima, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O juízo fundamentou a decisão na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1184. Confira-se: “[...]
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de ação de execução ajuizada em 14/08/2018 pelo Município de Macapá em face de A. A. QUEIROZ JUNIOR. Até a presente, data não houve a citação da parte executada. O Município de Macapá, intimado para impulsionar o feito, requereu a análise acerca da extinção do processo com base na Resolução 547/2024-CNJ. Pois bem. A presente ação visa o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor, quando do ajuizamento do feito, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Resolução 547/2024 dispôs acerca da extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais nos casos sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Com base nisso, entendo que este feito se enquadra à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada. Portanto, cuidando de execução de baixo valor e não tendo sido localizado o executado, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC[...]” O presente recurso apresenta controvérsia relativa à aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal ajuizada em 14.08.2018, cujo valor original era de R$ 6.576,63, sem citação válida do executado nem localização de bens até a prolação da sentença. Discute-se se a suspensão processual e os pedidos de constrição formulados durante o trâmite impedem a contagem do prazo de um ano de ausência de movimentação útil. A execução tramita desde 14.08.2018 sem citação válida do executado e sem localização de bens. O valor exequendo, na data do ajuizamento, era de R$6.576,63, sem juntada de planilha de atualização do crédito durante o processo. A situação enquadra-se na hipótese de extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, cuja finalidade é evitar a eternização de demandas sem perspectiva de satisfação do crédito, privilegiando a eficiência administrativa e judiciária. Os atos de constrição de valores em conta pessoal do apelado ocorreram sem decisão fundamentada de redirecionamento e sem citação pessoal, em violação ao art. 135 do CTN e ao art. 8º da LEF, o que reforça a inexistência de prejuízo apto a justificar a anulação da sentença. A jurisprudência do STF e do STJ orienta que a declaração de nulidade depende de demonstração de prejuízo. Veja-se: “[...] 1. É firme nesta Corte a orientação no sentido de que somente se declara a nulidade do ato se demonstrado o prejuízo. 2. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratório é medida que se impõe. [...]”. (STF - ADPF: 1059 MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 07.08.2024, Tribunal Pleno, DJe- 14.08.2024) “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)’ ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 24.08.2020, T4 – Quarta Turma, DJe 28.08.2020) Pelo exposto, considerando a ausência de prejuízo demonstrado pelo apelante, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Macapá. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INATIVIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em face de sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 14.08.2018, com valor de R$ 6.576,63, sem julgamento de mérito, diante da ausência de citação válida e de movimentação útil por período superior a um ano, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de extinção da execução diante da ausência de citação e da paralisação processual, considerando atos constritivos e a suspensão do feito por determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução permaneceu paralisada por mais de um ano sem citação e sem medidas eficazes à satisfação do crédito, com valor inferior ao limite estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024. 4. A ausência de planilha atualizada e de providências direcionadas à efetiva localização do devedor inviabiliza a continuidade do feito. 5. Constrições realizadas ocorreram sem respaldo em decisão de redirecionamento e sem intimação válida do executado, em desacordo com os arts. 135 do CTN e 8º da LEF. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reafirma a necessidade de demonstração de prejuízo para anulação de atos processuais. O apelante não demonstrou violação concreta a direito processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 135; LEF, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1059 MS, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 07.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1835494 RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.08.2020. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe n 50, de 03/10/2025 a 09/10/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal). Macapá (AP), 15 de outubro de 2025.