Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009786-38.2022.8.03.0002.
REQUERENTE: VALDIRENE OLIVEIRA MATOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da certidão de Id 27143480, a qual noticia a existência de grave erro material ocorrido no sistema processual. Conforme certificado, após a correta expedição do PRECATÓRIO Nº 0006968-51.2024.8.03.0000, no valor de R$ 103.570,89 (Id 15585025), e o consequente arquivamento dos autos em 31/10/2024, o sistema gerou, de forma automática e inconsistente, outros quatro ofícios requisitórios (Id 26203857, Id 26203517, Id 26203434 e Id 26203875), com valores distintos e em duplicidade. Pois bem. A situação descrita configura um nítido erro material, que provoca tumulto processual e cria o risco de pagamento em duplicidade pela Fazenda Pública, o que acarretaria enriquecimento sem causa da parte credora e grave prejuízo ao erário. A expedição de múltiplos precatórios para a satisfação de um único crédito é ato nulo e ineficaz, devendo ser prontamente sanado para restabelecer a ordem e a segurança jurídica.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, com fundamento no poder-dever de correção dos atos processuais, DETERMINO que seja oficiado a Secretaria de Precatórios para providências concernentes ao CANCELAMENTO dos ofícios requisitórios e dos precatórios gerados indevidamente, e a MANUTENÇÃO da validade e eficácia exclusivamente do PRECATÓRIO Nº 0006968-51.2024.8.03.0000 (Id 15585026), no valor correto de R$ 103.570,89, o qual deverá prosseguir regularmente em sua ordem cronológica de pagamento. Oficie-se, com urgência, à Secretaria de Precatórios, encaminhando cópia desta decisão e solicitando as providências administrativas para o efetivo cancelamento dos precatórios expedidos em duplicidade, caso tenham sido encaminhados. Cientifiquem-se as partes; Após, cumpridas as determinações, arquivem-se novamente os autos. Cumpra-se. Santana/AP, 27 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.