Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000598-12.2022.8.03.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUSELHA R BARBOSA, JUSELHA REIS BARBOSA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de JUSELHA R. BARBOSA e JUSELHA REIS BARBOSA. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de acordo amigável e pleitearam a sua homologação judicial, com a consequente extinção do feito e levantamento de restrições. Em síntese, as partes ajustaram o pagamento do débito no valor total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas. A primeira parcela será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e as demais, da 2ª à 36ª, no valor fixo de R$ 1.278,34 (mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) cada, já incluída a taxa pré-fixada de 2,0% a.m. As parcelas vencerão mensalmente entre maio de 2026 e abril de 2029, sempre no dia 06 de cada mês, quando este recair em dia útil. O pagamento será realizado mediante débito automático em conta corrente mantida no Banco Bradesco S/A, agência 523-1, conta nº 96528-6. É o relatório. Decido. Verifico que as partes estão devidamente representadas, o objeto do acordo é lícito, bem como foi feito de forma não defesa em lei. Assim, não há óbice quanto à homologação pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em observância ao pedido formulado: 1) DETERMINO o imediato levantamento/suspensão do bloqueio SISBAJUD realizado [27547446], bem como de quaisquer outras restrições (RENAJUD, SERASAJUD ou penhoras) eventualmente existentes nestes autos em desfavor da parte executada. 2) Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser pagos conforme estipulado nas cláusulas do acordo. 3) Considerando que a preclusão lógica é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 13 de abril de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho