Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024181-91.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE COLARES GHAMMACHI
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Verifica-se que tramitou no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública o processo n.º 6071529-42.2025.8.03.0001que versa sobre mesma causa de pedir e pedido. O feito foi julgado sem resolução do mérito em razão do reclamante não apresentar os documentos obrigatórios que acompanham a petição inicial. O art. 286, inciso II do Código de Processo Civil determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Portanto, é o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública o juízo competente para o processamento e julgamento do feito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência a favor do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, mediante redistribuição. Macapá/AP, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.