Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6040969-54.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: ROSINALDO DE OLIVEIRA BARBOSA
EXECUTADO: THIAGO GOMES PEREIRA DECISÃO Com base em petição ID 23544896 pela parte exequente, que pleiteia a penhora parcial (25%) sobre os valores recebidos pelo executado a título de seguro-desemprego, sob o argumento de que tal medida garantiria, ainda que parcialmente, a satisfação do crédito exequendo, sem comprometer a subsistência do devedor. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. O benefício do seguro-desemprego, por sua vez, tem nítida natureza alimentar, sendo destinado a assegurar a sobrevivência do trabalhador desempregado e de sua família durante o período de transição até novo emprego. Por essa razão, a jurisprudência consolidada tem reconhecido sua impenhorabilidade absoluta, salvo para pagamento de pensão alimentícia. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no qual se firmou o entendimento de que o bloqueio de valores oriundos de seguro-desemprego afronta a natureza alimentar do benefício e o princípio da dignidade da pessoa humana: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA ALIMENTAR. PROVIMENTO.O seguro-desemprego é verba de natureza alimentar e, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é impenhorável, salvo para pagamento de pensão alimentícia. A manutenção do bloqueio de valores provenientes de seguro-desemprego compromete a subsistência do devedor, configurando afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.”(TJAP – Agravo de Instrumento nº 6000343-59.2025.8.03.0000, Rel. Des. João Guilherme Lages Mendes, julgado em 24/06/2025). Assim, ainda que se reconheça o direito do credor à satisfação do crédito, não há respaldo legal para a penhora, ainda que parcial, sobre valores oriundos de seguro-desemprego, sob pena de violação a direito fundamental de subsistência. Dessa forma,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora parcial sobre os valores percebidos pelo executado a título de seguro-desemprego, por se tratar de verba de natureza alimentar e absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e conforme recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Intime-se a parte credora para no prazo de 5 dias impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de outubro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá