Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6041128-94.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: ANDRE MESQUITA DA SILVA
REQUERIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO, EDNA MARIA BIZ PASINI DAS CHAGAS DECISÃO A parte autora alega o descumprimento do pagamento da quinta e sexta parcelas do acordo, que totalizam R$ 1552,58. Verifica-se, contudo, houve o pagamento parcial mediante depósito judicial no valor de R$ 781,29. Assim, expeça-se alvará em favor da parte autora referente ao valor depositado pela parte requerida e proceda-se a pesquisa de créditos via Sisbajud referente ao saldo remanescente da condenação. Macapá/AP, 31 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2026, 00:00
Definitivo
26/05/2026, 14:05
Documento (Certidão)
26/05/2026, 14:05
Publicação
04/05/2026, 01:08
Publicação
04/05/2026, 01:08
Publicação
04/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE MESQUITA DA SILVA
REQUERIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO, EDNA MARIA BIZ PASINI DAS CHAGAS SENTENÇA Verifiquei que o valor da parcela faltante já havia sido paga e estava disponível na conta judicial. Pelo que, foi realizada a transferência de valores para o pix do autor via Siscondj. Dessa forma, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Após, arquive-se independente de trânsito em julgado em face dos princípios da informalidade e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais. Macapá, 29 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6041128-94.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE MESQUITA DA SILVA
REQUERIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO, EDNA MARIA BIZ PASINI DAS CHAGAS SENTENÇA Verifiquei que o valor da parcela faltante já havia sido paga e estava disponível na conta judicial. Pelo que, foi realizada a transferência de valores para o pix do autor via Siscondj. Dessa forma, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Após, arquive-se independente de trânsito em julgado em face dos princípios da informalidade e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais. Macapá, 29 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6041128-94.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE MESQUITA DA SILVA
REQUERIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO, EDNA MARIA BIZ PASINI DAS CHAGAS SENTENÇA Verifiquei que o valor da parcela faltante já havia sido paga e estava disponível na conta judicial. Pelo que, foi realizada a transferência de valores para o pix do autor via Siscondj. Dessa forma, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Após, arquive-se independente de trânsito em julgado em face dos princípios da informalidade e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais. Macapá, 29 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6041128-94.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE MESQUITA DA SILVA
REQUERIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO, EDNA MARIA BIZ PASINI DAS CHAGAS SENTENÇA Verifiquei que o valor da parcela faltante já havia sido paga e estava disponível na conta judicial. Pelo que, foi realizada a transferência de valores para o pix do autor via Siscondj. Dessa forma, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Após, arquive-se independente de trânsito em julgado em face dos princípios da informalidade e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais. Macapá, 29 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6041128-94.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE MESQUITA DA SILVA
REQUERIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO, EDNA MARIA BIZ PASINI DAS CHAGAS SENTENÇA Verifiquei que o valor da parcela faltante já havia sido paga e estava disponível na conta judicial. Pelo que, foi realizada a transferência de valores para o pix do autor via Siscondj. Dessa forma, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Após, arquive-se independente de trânsito em julgado em face dos princípios da informalidade e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais. Macapá, 29 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6041128-94.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE MESQUITA DA SILVA
REQUERIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO, EDNA MARIA BIZ PASINI DAS CHAGAS SENTENÇA Verifiquei que o valor da parcela faltante já havia sido paga e estava disponível na conta judicial. Pelo que, foi realizada a transferência de valores para o pix do autor via Siscondj. Dessa forma, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Após, arquive-se independente de trânsito em julgado em face dos princípios da informalidade e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais. Macapá, 29 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6041128-94.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2026, 10:43
Documento (Certidão)
29/04/2026, 09:55
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 09:24
Documento (Certidão)
22/04/2026, 12:42
Documento (Certidão)
10/04/2026, 10:00
Expedição de documento (Alvará)
06/04/2026, 10:09
Outras Decisões
31/03/2026, 14:57
Petição (Petição inicial)
31/03/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 10:19
Petição (Petição inicial)
26/03/2026, 11:19
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:05
Documento (Certidão)
12/03/2026, 12:57
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2026, 14:53
Petição (Petição inicial)
09/03/2026, 11:18
Petição (Petição inicial)
06/03/2026, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE MESQUITA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANNE LIESE VILAS BOAS AMARAL LIMA, ZILDA MARIA SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO, EDNA MARIA BIZ PASINI DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamado: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO, OZEAS DA SILVA NUNES, MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR, MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO, THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Processo Nº.: 6041128-94.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento da parcela do acordo no prazo de cinco dias. Não havendo comprovação do pagamento proceda-se a pesquisa de créditos via Sisbajud. Macapá, 30 de janeiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
05/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/02/2026, 09:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 12:22
Retificação de movimento
30/01/2026, 12:22
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:04
Petição (Petição inicial)
22/01/2026, 12:28
Documento (Certidão)
19/12/2025, 08:01
Expedição de documento (Alvará)
19/12/2025, 04:59
Petição (Petição inicial)
16/12/2025, 14:22
Petição (Petição inicial)
16/12/2025, 12:34
Petição (Petição inicial)
16/12/2025, 12:32
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2025, 10:28
Petição (Petição inicial)
10/12/2025, 12:23
Petição (Petição inicial)
09/12/2025, 10:30
Documento (Certidão)
05/12/2025, 11:56
Movimentação processual
05/12/2025, 10:31
Outras Decisões
04/12/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 15:10
Petição (Petição inicial)
03/12/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE MESQUITA DA SILVA
REQUERIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO, EDNA MARIA BIZ PASINI DAS CHAGAS A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES, do(a) 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá - COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: BANCO DO BRASIL - R$ 781,29 (setecentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTA JUDICIAL Nº: 3800118204056 DATA DO DEPÓSITO: 15/10/2025 DEPOSITANTE: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO - CNPJ: 04.191.375/0002-18 FAVORECIDA: ANDRE MESQUITA DA SILVA - CPF: 663.300.762-00 Macapá / AP, 1 de dezembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz Titular da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Alvará - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6041128-94.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Estabelecimentos de Ensino, Competência dos Juizados Especiais]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
01/12/2025, 16:16
Petição (Petição inicial)
21/10/2025, 16:38
Petição (Petição inicial)
21/10/2025, 10:57
Petição (Petição inicial)
20/10/2025, 12:29
Petição (Petição inicial)
17/10/2025, 19:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE MESQUITA DA SILVA
REQUERIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO, EDNA MARIA BIZ PASINI DAS CHAGAS A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES, do(a) 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá - COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: BANCO DO BRASIL - R$ 2.009,02 (dois mil e nove reais e dois centavos) E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTA JUDICIAL Nº: 1500112762027 DATA DO DEPÓSITO: 10/09/2025 DEPOSITANTE: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO - CNPJ: 04.191.375/0002-18 FAVORECIDA: VILAS-BOAS & SILVA ADVOCACIA - CNPJ 57.083.678/0001-00 Macapá / AP, 7 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz Titular da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Alvará - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6041128-94.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Estabelecimentos de Ensino, Competência dos Juizados Especiais]
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 13:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/09/2025, 09:27
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 13:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/09/2025, 13:18
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:18
Petição (Petição inicial)
16/09/2025, 12:57
Petição (Petição inicial)
15/09/2025, 16:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/09/2025, 09:59
Decurso de Prazo
25/08/2025, 00:04
Publicação
04/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6041128-94.2024.8.03.0001.
AUTOR: ANDRE MESQUITA DA SILVA
REU: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO, EDNA MARIA BIZ PASINI DAS CHAGAS DECISÃO Preceitua o art. 48 da Lei no 9.099/95 que os embargos de declaração, em sede de Juizados Especiais, serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença ou acórdão. A bem da verdade, há uma verdadeira irresignação da parte requerida quanto à fundamentação expendida na sentença. Não há, no édito ora atacado, omissão ou erro que mereçam reparo, cujo dispositivo foi resultado da análise do cotejo probatório constante dos autos. Demais disso, em sede de Juizados Especiais, não se aplica a determinação estatuída no art. 489, IV, do CPC, segundo a qual não terá como fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Neste particular, há expressa previsão na lei especial – LJE, de que basta apenas a menção, na sentença, dos elementos de convicção do juiz (art. 38, caput) razão pela qual reafirmo que não há omissão alguma no julgado. Tenho, portanto, que os argumentos deduzidos pela parte embargante, repita-se, constituem inconformismo com o critério utilizado pelo magistrado que prolatou o provimento atacado para o acolhimento dos pedidos iniciais. Todavia, o meio escolhido pela embargante para manifestar o seu inconformismo com a tese expendida na sentença está equivocado, pois, para revolver a fundamentação necessário se faz o manejamento do recurso inominado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Tendo em mente que, segundo o art. 1.026 do NCPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino que seja reiniciada a contagem do prazo da data de intimação da presente, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. B Macapá/AP, 8 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
04/08/2025, 00:00
Sem descrição
08/07/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 12:38
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
25/06/2025, 08:52
Decurso de Prazo
25/06/2025, 08:52
Publicação
23/06/2025, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 20:06
Confirmada
17/06/2025, 05:38
Confirmada
17/06/2025, 05:38
Petição (Petição inicial)
16/06/2025, 11:12
Confirmada
10/06/2025, 09:25
Confirmada
10/06/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6041128-94.2024.8.03.0001.
AUTOR: ANDRE MESQUITA DA SILVA
REU: ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO, EDNA MARIA BIZ PASINI DAS CHAGAS SENTENÇA Relatório dispensado. A requerida Edna, em sede preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que agiu unicamente na condição de funcionária/preposta da instituição de ensino, não podendo ser responsabilizada pessoalmente pelos atos praticados no exercício de suas funções. De fato, restou comprovado que Edna apenas desempenhou papel funcional no âmbito da faculdade requerida, encontrando-se subordinada hierarquicamente à instituição.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, portanto, de preposta da empresa, que responde objetivamente pelos atos praticados pelos seus agentes, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Assim, acolho a preliminar suscitada, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Edna e extingo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c §3º, do CPC. No mérito, a controvérsia gira em saber se a parte autora foi lesada ao contratar com a requerida um curso superior de Teologia, acreditando que poderia aproveitar as matérias de um curso livre de obreiro realizado anteriormente e que mesmo após a conclusão do curso de Teologia não recebeu o certificado de nível superior. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a parte autora cursou e concluiu o curso de Teologia, tendo efetuado o pagamento integral no valor de R$ 3.360,00. Contudo, a parte autora não recebeu o diploma de curso superior, pois desde 2017 a instituição já não possuía autorização para convalidar as disciplinas do curso livre de obreiro e emitir tal certificação, sendo esse fato anterior à matrícula da autora, ocorrida em setembro de 2023. Embora a parte requerida tenha que a parte autora não era aluna formalmente matriculada na instituição a documentação constante nos autos demonstra que os pagamentos foram realizados mediante boletos com timbre da faculdade; a parte autora tinha acesso à plataforma da instituição; os valores foram pagos na conta bancária indicada por preposto da requerida. Assim, fica claro, portanto, que a instituição ré captou alunos, ofereceu curso, recebeu pagamento e forneceu declaração de conclusão, criando legítima expectativa de entrega de diploma de nível superior, mesmo sem possuir autorização legal para isso. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e violação à boa-fé objetiva, gerando direito à reparação dos danos causados. O fato da parte autora descobrir, apenas após concluir o curso e requerer a certificação, que o diploma jamais poderia ser emitido, gerou frustração legítima, decepção, sensação de impotência e embaraço. O curso, pago com esforço e realizado com empenho, não teve qualquer serventia prática. Além disso, não se pode desconsiderar o apelo religioso e pessoal envolvido na escolha do curso, o que agrava ainda mais o quadro. A empresa requerida se valeu/ se aproveitou da fé religiosa da parte autora para vender um curso em condições que sabia previamente que não poderia emitir o diploma de nível superior. Estas circunstâncias superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional fixar a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende aos critérios compensatório e pedagógico da reparação civil. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, especificamente quanto ao valor pago pela parte autora a título de matrícula e mensalidades do curso de Teologia, é incontroverso nos autos que o montante de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) foi efetivamente restituído pela parte requerida em 14 de agosto de 2024. Todavia, não se pode ignorar que esse valor havia sido desembolsado pela parte autora desde setembro de 2023, permanecendo, portanto, fora de sua disponibilidade por um período de quase 11 meses. Durante esse intervalo, a parte autora ficou privada do uso do valor, suportando os prejuízos decorrentes da indisponibilidade financeira e da desvalorização monetária. A devolução do valor nominal, sem qualquer atualização, não restitui integralmente o prejuízo sofrido, pois o dinheiro perde poder aquisitivo ao longo do tempo e poderia ter sido utilizado pela parte autora de outra forma. O ordenamento jurídico brasileiro garante a atualização monetária como forma de recomposição do valor real da obrigação, evitando o enriquecimento indevido do devedor e assegurando a justa restituição ao credor. Assim, mesmo já tendo sido devolvido o valor principal, subsiste o dever de pagar correção monetária e juros moratórios a partir do desembolso indevido (29/09/2023) até a data da data da restituição (14 de agosto de 2024) e juros de mora de 1% ao mês, pelo mesmo período. No que tange ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 2000,00, entendo que não são devidos pois o Superior entendeu que a expressão “honorários de advogado” prevista nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil refere-se aos honorários contratuais eventualmente pagos para “adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida”. No caso em análise essa hipótese não se faz presente e ainda a contratação de causídico pela parte autora decorreu de uma opção pessoal, malgrado lhe fosse facultada litigar sem a assistência desse nobre profissional, não sendo possível impor à parte adversa o ônus por esse custo. Ante o exposto Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida EDNA MARIA BIZ PASINI DAS CHAGAS e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com base no art. 485, VI, §3º do CPC; b) Condenar a parte requerida ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros calculados pela Taxa Selic menos o IPCA, ambos devidos a partir desta data; c) Condenar a parte requerida ASSEMBLEIA DE DEUS - IGREJA DO AVIVAMENTO a pagar à parte autora juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (INPC) sobre o valor de R$ 3.360,00, desde setembro de 2023 até 14 de agosto de 2024. d) Julgo improcedente o pedido de restituição dos honorários advocatícios contratuais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se. Intimem-se as partes Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art 523, §1º, CPC. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá