Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6034095-19.2025.8.03.0001.
IMPETRANTE: MARCIO ROBERTO LOBATO CARIDADE
IMPETRADO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: HABEAS DATA CÍVEL (110) Vistos etc.
Trata-se de HABEAS DATA impetrado por MARCIO ROBERTO LOBATO CARIDADE em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando a retificação de seus registros funcionais (contracheque e ficha financeira), para que passasse a constar a nomenclatura correta de seu cargo, "Guarda Civil Municipal Inspetor, GMI Classe Especial, Nível H-25 III", em conformidade com a Errata da Portaria nº 389/2024-GESTÃO. A liminar foi deferida (ID 18861413), com fixação de multa cominatória, posteriormente majorada em razão do descumprimento (ID 23262110). Após reiteradas manifestações do impetrante noticiando o descumprimento da ordem judicial, o Município de Macapá apresentou juntada de informações (ID 27419066), comprovando, enfim, o cumprimento da obrigação. Intimado, o impetrante declarou expressamente que "a obrigação foi realizada e devidamente comprovado pela parte requerida e o autor se da por satisfeito" (ID 27533426). Relatados, decido: O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 9.507/1997, constitui remédio constitucional destinado a assegurar o conhecimento ou a retificação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Com efeito, a legitimidade da pretensão restou reconhecida desde a concessão da liminar (ID 18861413), oportunidade em que se constatou a probabilidade do direito do impetrante, amparada na Errata da Portaria nº 389/2024-GESTÃO, que promoveu sua progressão funcional, bem como no requerimento administrativo formulado sem resposta, configurando-se a recusa tácita da Administração. Ora, se a autoridade coatora, após sucessivas intimações e inclusive majoração da multa cominatória, acabou por promover a retificação postulada, resta inequívoco que a pretensão inicial era legítima e encontrava-se em consonância com o ordenamento jurídico, sendo de rigor a confirmação da liminar e o reconhecimento da procedência do pedido. O cumprimento superveniente da obrigação, ainda que tenha esvaziado a necessidade prática de nova determinação judicial, não retira a legitimidade da pretensão originária nem transforma o feito em "sem objeto", impondo-se, ao contrário, a prolação de sentença de mérito que confirme a ordem anteriormente deferida. Quanto às multas cominatórias, observo que o instituto das astreintes possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não a fomentar enriquecimento sem causa. Tendo a obrigação sido cumprida e havendo o impetrante se declarado satisfeito, sem formular pretensão executória específica, tenho por adequado o afastamento da exigibilidade das multas vencidas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que o escopo coercitivo foi, ao fim, alcançado. Com todas as razões acima apontadas, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, c/c art. 13, I, da Lei nº 9.507/1997, para CONFIRMAR a liminar deferida no ID 18861413 e JULGAR PROCEDENTE o pedido, concedendo em definitivo a ordem de habeas data, para determinar a retificação dos registros funcionais do impetrante, nos termos já cumpridos pela autoridade coatora. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá