Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6045878-08.2025.8.03.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: J QUEIROZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., já qualificado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de J QUEIROZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, também qualificada. O autor alega ser credor da quantia de R$ 53.918,32 (cinquenta e três mil, novecentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações vinculadas a um Contrato de Abertura de Conta de Depósitos Pessoa Jurídica. A petição inicial (ID 19654949) foi instruída com o contrato e o demonstrativo de débito (ID 19657814). Após a citação regular (ID 22837768), a parte ré apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 22837409). Em sua defesa, argumentou, em resumo, a abusividade dos encargos e juros cobrados, a incorreção do valor apresentado e a natureza unilateral do demonstrativo de débito. Para comprovar suas alegações, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil. Na Decisão de Saneamento (ID 24034023), este juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção da prova pericial requerida pela ré/embargante e, com base no artigo 373, inciso II, e no artigo 95, ambos do Código de Processo Civil, atribuiu a ela o ônus de provar o fato modificativo do direito do autor, bem como o ônus financeiro pelo custeio da perícia. O perito nomeado, Sr. Moisés Campos, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (ID 24215345). A ré/embargante impugnou o valor (ID 25230833), mas a impugnação foi rejeitada pela decisão de ID 26477369, que homologou os honorários e determinou a intimação da ré/embargante para que efetuasse o depósito integral no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. A ré/embargante foi devidamente intimada da referida decisão, conforme certidão de publicação (ID 26708935). Contudo, o prazo transcorreu sem que o depósito dos honorários periciais fosse realizado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades a serem declaradas, e comporta julgamento no estado em que se encontra. Da Preclusão da Prova Pericial e suas Consequências A questão central para o desfecho da causa reside na preclusão da prova pericial contábil, única prova técnica capaz de sustentar as alegações da ré/embargante. Na decisão de saneamento (ID 24034023), foi claramente estabelecido que o ônus de provar a existência de encargos abusivos, a ilegalidade de juros e a incorreção do saldo devedor — fatos modificativos e extintivos do direito do autor — competia exclusivamente à ré/embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para se desincumbir de tal ônus, a própria parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, cuja realização foi deferida. Conforme o artigo 95 do mesmo código, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova. Assim, o custeio dos honorários periciais foi corretamente atribuído à ré/embargante. Após a homologação do valor dos honorários, a ré/embargante foi intimada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a advertência expressa de que sua inércia resultaria na perda do direito de produzir a prova (ID 26477369). Apesar de devidamente intimada, a ré/embargante não realizou o depósito, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido. Com essa conduta, a parte abdicou da única oportunidade que possuía para demonstrar tecnicamente os fatos que alegou em seus embargos. A consequência processual de sua omissão é a preclusão, ou seja, a perda do direito de produzir a prova pericial. Do Mérito dos Embargos Monitórios A preclusão da prova pericial impacta diretamente o mérito dos embargos monitórios. As alegações de cobrança de juros abusivos e encargos ilegais, por serem questões técnicas, dependiam indispensavelmente de comprovação por meio de perícia contábil. Sem a referida prova, que não foi produzida por inércia exclusiva da própria ré/embargante, suas impugnações se tornam meras alegações genéricas, desprovidas de qualquer suporte probatório. A ré/embargante não cumpriu com o ônus da prova que lhe foi atribuído. Por outro lado, o autor/embargado instruiu sua ação com prova escrita suficiente para o procedimento monitório, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, apresentando o contrato que deu origem à relação jurídica e o demonstrativo de débito (ID 19657814) que detalha a dívida. Dessa forma, na ausência de qualquer prova que desconstitua a validade do crédito apresentado, a pretensão inicial deve ser acolhida integralmente. A rejeição dos embargos monitórios é, portanto, a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de BANCO BRADESCO S.A. contra J QUEIROZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 53.918,32 (cinquenta e três mil, novecentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelos índices contratualmente estipulados e utilizados para a formação do valor atribuído na petição inicial uma vez que o Código Civil condiciona a aplicação de juros legais a inexistência de estipulação contratual. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença. Dispenso o perito nomeado, Sr. Moisés Campos, do encargo que lhe foi atribuído, com os agradecimentos deste juízo pela disponibilidade e pelo profissionalismo demonstrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.