Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6074092-09.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ALAN GUARABIRA DIAS DA SILVA
EXECUTADO: MARINEUZA FARIAS DOS SANTOS DECISÃO A parte devedora requereu o desbloqueio do valor bloqueado de R$1.573,71(ID 27522699). Pois bem. O contracheque juntado aos autos demonstra que a parte executada ainda possui valores a receber a título de complemento salarial (“piso salarial”), no montante de R$ 1.608,77 (mil seiscentos e oito reais e setenta e sete centavos). Ademais, verifica-se que a executada possui despesas essenciais iminentes, tais como energia elétrica e aluguel, com vencimento em 31/03/2026 e nos dias subsequentes, não dispondo de outras fontes de renda aptas a suportar tais encargos, circunstância que evidencia o risco de agravamento de sua situação financeira e da sua subsistência. A tela do SISBAJUD (ID 27523051, 27523052) confirma os valores penhorados informados pela parte devedora. Conforme a jurisprudência dominante, o salário não é absolutamente impenhorável, pois isso privilegiaria apenas o direito da parte executada, em prejuízo do direito da parte credora. Assim, considerando que o valor bloqueado de R$1.573,71 é proveniente de salário, limito a penhora a 30% destes rendimentos, buscando assim equilibrar o direito da parte credora e a preservação dos meios de subsistência da parte devedora. Nesse sentindo, veja-se entendimento da TR/TJAP: RECURSO INOMINADO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, SEM AFRONTA À DIGNIDADE OU À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A jurisprudência do STJ é no sentido que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), contudo, além da exceção explícita prevista no Código de Processo Civil, também pode ser excepcionada para a satisfação de crédito não alimentar desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2) Desta forma, visando dar efetividade às decisões judiciais, é cabível a penhora dos vencimentos do executado até o patamar máximo de 30% de seus proventos, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, garantindo-se, assim, a sobrevivência deste e de sua família. Na hipótese, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal no patamar de 30% do salário do devedor irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0021018-89.2018.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Março de 2023). Assim, considerando a natureza salarial dos valores bloqueados, mantenho a penhora no percentual de 30% sobre o montante constrito, correspondente a R$ 472,11, devendo ser promovida a liberação dos 70% restantes, no valor de R$ 1.101,60. Proceder da seguinte forma: Promover o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.101,60, correspondente à parcela impenhorável (70%) dos valores constritos via SISBAJUD; Manter a penhora sobre o valor remanescente de R$ 472,11. (…) 3. Adiante, promover o bloqueio do valor do crédito até o seu limite, de forma sucessiva, observada a limitação estabelecida nesta decisão, utilizando-se da denominada “teimosinha”, via SISBAJUD, em nome da parte devedora; Cumprir, conforme determinado. Designar audiência de conciliação, conforme art. 22, §2º, c/c art. 33, ambos da Lei n.º 9.099/95. Não havendo acordo, a parte reclamada deverá apresentar contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, prosseguindo com a instrução processual. A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo ZOOM (https://us02web.zoom.us/j/8784627967 – ID da reunião: 878 462 7967), sendo que as partes estão informadas do “link” desde a presente decisão. Citar e intimar a parte reclamada com a advertência do art. 23 da Lei n.º 9.099/95. Incluir no expediente as orientações necessárias para o acesso remoto no dia da audiência. Intimar para audiência a parte reclamante, preferencialmente por telefone, e seu advogado, via notificação eletrônica. Incluir no expediente as orientações necessárias para o acesso remoto no dia do ato processual. As partes deverão, no prazo de 5 dias, informar um contato de WhatsApp ou um endereço de e-mail, o que facilitará o contato deste Juízo por ocasião dos próximos atos processuais. Cumprir, conforme determinado. Macapá/AP, 31 de março de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)