Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008805-48.2018.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE DA CONCEICAO SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), sob o argumento de possível alteração na condição financeira do executado (ID 26716467). Contudo, compulsando os autos, observa-se que a última tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD foi realizada em maio de 2025 (ID 18557829), tendo resultado na localização de valores meramente irrisórios (R$ 53,45). No mês seguinte, em junho de 2025, procedeu-se também à investigação via sistema SNIPER, que igualmente restou negativa para a existência de bens ou relações financeiras em nome do devedor. A jurisprudência e a prática processual recomendam que a renovação de diligências eletrônicas deve ser precedida de prova de modificação na situação patrimonial do executado ou, ao menos, do transcurso de tempo considerável que justifique a presunção de tal alteração, o que não se verifica no presente intervalo de 10 meses frente às sucessivas buscas infrutíferas já realizadas. A repetição indiscriminada de medidas de execução que já se mostraram ineficazes, atenta contra o princípio da eficiência e da economia processual, onerando desnecessariamente a máquina judiciária com procedimentos que não demonstram utilidade prática imediata.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD (ID 26716467). Retornem os autos ao arquivo, ficando o desarquivamento condicionado à indicação concreta de bens passíveis de penhora. Intimem-se. Santana/AP, 30 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.