Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6058260-33.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RANIELE SANTOS DA CRUZ
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração ao fundamento de que houve “omissão”, informando que: “2. DA OMISSÃO E DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que teria havido promoção inconstitucional (ascensão funcional) da Classe A para Classe C/D, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal. (…) Ponto essencial omitido: A parte autora NÃO ingressou no serviço público como Professora Classe A, conforme afirmado na sentença. A autora deu entrada no serviço público como Professora Classe D – EX IPESAP, sendo posteriormente REENQUADRADA para Classe C, conforme demonstrado:” Ouvida a parte adversa, manifestou-se pela rejeição dos embargos. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. Não há, pois, qualquer omissão em razão da alegada ausência de manifestação sobre os artigos apontados nos aclaratórios sub examine. A rigor, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. O convencimento deste Juízo, já está expresso na sentença. Eventual divergência de mérito deve ser manifestada à instância recursal competente. Ainda, diferente do impugnado pelo Embargante, o nome da Reclamante, consta no “Anexo I ao Projeto de Lei nº 0005/02-GEA RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS POR FUNÇÃO” da LEI Nº 0660, DE 08 DE ABRIL DE 2002: Chapa: 01482, Nome: Raniele Santos da Cruz, Função: Professor 1ª a 4ª Séries, Situação: A, data admissão: 28/6/2000. Na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com a decisão - a qual lhe foi desfavorável - revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os aclaratórios a esse fim. O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser compreendida; Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Percebe-se assim, que os embargos apresentados não essa finalidade. Como bem asseverou a parte adversa, tal situação não é objeto de embargos de declaração, mas sim de recurso de apelação, eis que, na verdade, busca modificação da sentença de mérito. Neste sentido, a Turma Recursal tem entendimento pacificado: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A oposição de embargos de declaração tem por finalidade o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). E, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem observar as hipóteses legais. 2) Dá-se a omissão quando não há pronunciamento sobre ponto ou questão suscitados pelas partes demandantes, que não é a hipótese dos autos. 3) A contradição sanável pela via dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, que impede a verificação clara e lógica do raciocínio utilizado pelo julgador em sua fundamentação. No caso, não há vício a ser sanado. 4) Deve-se rejeitar os embargos de declaração quando na decisão embargada não há omissões, nem contradições alegadas, correspondendo o recurso, em geral, a uma mera intenção de rediscutir a matéria decidida no acórdão impugnado. 5) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0036719-90.2018.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Fevereiro de 2021, publicado no DOE Nº 43 em 12 de Março de 2021) TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. NÃO-ACOLHIMENTO.1) Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, com o único objetivo de rediscutir o mérito já exaurido no julgamento colegiado. 2) Ademais, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. 3) Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007682-47.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Outubro de 2020) Estando parte insatisfeita com o resultado do julgamento, resta-lhe ofertar recurso, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC. A sentença combatida não contem omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, interna ou externa, que justifique a sua modificação. Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente. Intimar as partes. Publicar e, nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá