Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039630-12.2017.8.03.0001.
Apelante: ANTONIO EDINALDO LOPES FEITOZA Advogado(a): REGINALDO BARROS DE ANDRADE - 527BAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGENTE PENITENCIÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PROVA PERICIAL VÁLIDA - GRAU MÁXIMO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - SÚMULA Nº 14 DO TJAP - SENTENÇA MANTIDA. 1) Considerando-se que os profissionais lotados no IAPEN são regidos pelo plano de cargos e salários dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e as despesas daí decorrentes à conta do orçamento do Estado do Amapá, está evidente a legitimidade passiva do referido ente público; 2) Consoante diversos precedentes desta Corte, o adicional de insalubridade é direito reconhecido pela Constituição Federal e por lei infraconstitucional, sendo devido ao servidor público que exerce sua atividade em áreas reconhecidamente insalubres; 3) Correta é a decisão que condena o apelante ao pagamento de adicional de insalubridade quando os elementos de prova constantes dos autos, inclusive laudo pericial realizado no local de trabalho, concluiu que todos os agentes penitenciários do IAPEN fazem jus àquela verba remuneratória; 4) O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres e o respectivo grau. Súmula Nº 14/TJAP, revisada; 5) Apelo conhecido e desprovido."Nas razões recursais (mov. 87), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão contrariou os artigos 39, §3º, e o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, sob a alegação de que "O artigo 39, §3º, da CRFB/1988, não previu o adicional de insalubridade como direito social do servidor público, desta forma é de se esclarecer que apenas por vontade do gestor público, discricionariedade, é que tal verba remuneratória poderá ser implementada.". Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 96).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei. O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ confirmou-se em 18/10/2019 e o recurso interposto em 13/11/2019, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do artigo 183, combinado com o artigo 219 do CPC.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem. Dispõe o art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; Constata-se que a matéria deste recurso foi objeto de análise por esta Corte Estadual, motivo pelo qual cumpre o requisito do prequestionamento.As teses do acórdão recorrido e deste Recurso Extraordinário são de natureza interpretativa, além do que os fundamentos do apelo são pertinentes e convergem para entendimento diverso ao proferido por esta Corte Estadual.No mais, é importante destacar que a matéria de fundo deste Recurso Extraordinário foi objeto do Tema 15 do Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Amapá com a seguinte Tese: "Enquanto não houver regulamentação integral aos dispositivos da Lei Estadual nº 0066/1993, para fins de pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Amapá, devem ser aplicados, por analogia, os percentuais previstos na Lei Estadual nº 2.231, de 27/09/2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos Efetivos da Universidade do Estado do Amapá – UEAP, cujos efeitos contam a partir da data de publicação deste acórdão.".Entretanto, o referido IRDR foi desconstituído pelo julgamento do Recurso Especial 2023892/AP, no qual o STJ deu provimento ao apelo extremo, para "declarar nulo o acórdão recorrido e reconhecer a inadmissibilidade do IRDR em razão da ausência dos requisitos legais que autorizam sua instauração, prejudicadas as demais questões veiculadas em ambos os recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Por fim, constata-se que a questão não foi submetida ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Ante o exposto, admito este Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Remetam-se os autos ao STF, via e-STF.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.