Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006147-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIMA DE ALMEIDA
EXECUTADO: ELIZABETE LEAO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após atualização do débito pela contadoria no valor de R$ 4.795,66 (id 27005409), foi apresentada proposta de acordo pela executada (id 27281811), informando que, do montante apurado, já existe bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 1.659,61, remanescendo saldo de R$ 3.136,05, a ser pago em 4 parcelas mensais e sucessivas de R$ 784,02. Posteriormente, o exequente manifestou expressa concordância com a proposta, esclarecendo que os pagamentos deverão ocorrer no dia 10 de cada mês, com início em abril de 2026 e término em julho de 2026, bem como informou a chave PIX para transferência e requereu a emissão de alvará do valor já constrito, além da homologação do ajuste (id 27438181). O acordo entabulado é válido e merece homologação, porquanto celebrado por partes capazes, assistidas por advogados, e versa sobre direito patrimonial disponível. Além disso, seus termos estão suficientemente delimitados, com indicação do valor atualizado do débito, abatimento do numerário já bloqueado judicialmente, definição do saldo remanescente, número de parcelas, valor de cada prestação, datas de pagamento e forma de quitação mediante transferência para a chave PIX informada pelo exequente. Não há qualquer elemento que indique vício de vontade ou prejuízo à regularidade do ajuste. Assim, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos das manifestações de ids 27281811 e 27438181, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando estabelecido que: o débito atualizado considerado para a composição é de R$ 4.795,66; o valor de R$ 1.659,61, já bloqueado judicialmente, será levantado em favor da parte exequente por meio de alvará; o saldo remanescente de R$ 3.136,05 será pago pela executada em 4 parcelas mensais e sucessivas de R$ 784,02 cada, com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando-se em abril de 2026 e encerrando-se em julho de 2026; os pagamentos deverão ser realizados via PIX, na chave 62148850253, indicada pelo exequente. Cumprido integralmente o ajuste, considerar-se-á satisfeita a obrigação executada, com a consequente quitação do débito objeto destes autos. Expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto ao valor já constrito judicialmente, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, diante da natureza do ato homologatório e da sistemática dos Juizados Especiais. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se com baixa. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 30 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.