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Citação
Processo: 6001242-23.2026.8.03.0000.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico SECÇÃO ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) POLO ATIVO: JOSE CELIO SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CELIO SANTOS LIMA - AP577-A POLO PASSIVO:4 VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (112ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe), que ocorrerá no período de 17/07/2026 a 23/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de julho de 2026
13/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001242-23.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA/Advogado(s) do reclamante: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REQUERIDO: 4 VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
Trata-se de Incidente de Suspeição Cível arguido por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA em face da Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, com fulcro no art. 145, IV, do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifica-se que o feito foi distribuído a este Egrégio Tribunal Pleno e, conforme certidão nos autos (ID) foi suscitada a análise da competência deste órgão para o processamento da ação. Pois bem. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá (RITJAP) estabelece que o Tribunal Pleno possui competência para processar e julgar a suspeição apenas quando oposta a Desembargadores ou ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do (art. 14, I, “m”), enquanto a Secção Única é competente para processar e julgar as suspeições opostas a Juízes (art. 17, II, f”). Diante disso, tratando-se de suspeição arguida em face de magistrada de primeiro grau, constata-se a incompetência absoluta deste órgão para processar o presente feito. Assim, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos à Secção Única, órgão competente para apreciar a matéria. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
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Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6001242-23.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA/Advogado(s) do reclamante: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REQUERIDO: 4 VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DESPACHO Considerando o teor do despacho anexo ao id 6577078, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para parecer. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
22/06/2026, 00:00
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Processo: 6001242-23.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA/Advogado(s) do reclamante: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REQUERIDO: 4 VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DESPACHO Considerando o teor do despacho anexo ao id 6577078, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para parecer. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
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Processo: 6001242-23.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA/Advogado(s) do reclamante: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REQUERIDO: 4 VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
Trata-se de Incidente de Suspeição Cível arguido por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA em face da Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, com fulcro no art. 145, IV, do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifica-se que o feito foi distribuído a este Egrégio Tribunal Pleno e, conforme certidão nos autos (ID) foi suscitada a análise da competência deste órgão para o processamento da ação. Pois bem. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá (RITJAP) estabelece que o Tribunal Pleno possui competência para processar e julgar a suspeição apenas quando oposta a Desembargadores ou ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do (art. 14, I, “m”), enquanto a Secção Única é competente para processar e julgar as suspeições opostas a Juízes (art. 17, II, f”). Diante disso, tratando-se de suspeição arguida em face de magistrada de primeiro grau, constata-se a incompetência absoluta deste órgão para processar o presente feito. Assim, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos à Secção Única, órgão competente para apreciar a matéria. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 6001242-23.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA/Advogado(s) do reclamante: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REQUERIDO: 4 VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DESPACHO Considerando o teor do despacho anexo ao id 6577078, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para parecer. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
22/06/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 6001242-23.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA/Advogado(s) do reclamante: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REQUERIDO: 4 VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DESPACHO Considerando o teor do despacho anexo ao id 6577078, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para parecer. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
22/06/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/06/2026, 13:28
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 07:54
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:50
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:49
Petição
30/04/2026, 13:45
Confirmada
09/04/2026, 00:05
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/03/2026, 14:36
Mero expediente
30/03/2026, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 01:03
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 07:44
Documento (Certidão)
27/03/2026, 07:39
Documento (Certidão)
27/03/2026, 07:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001242-23.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA/Advogado(s) do reclamante: JOSE CELIO SANTOS LIMA
REQUERIDO: 4 VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
Trata-se de Exceção de Suspeição arguida por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA em face da Juíza de Direito Alaide Maria de Paula, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, sob o argumento de que a magistrada possui interesse no julgamento do processo em favor da Associação dos Procuradores do Município de Macapá (processo n.º 6061892-04.2024.8.03.0001). Narra que “o excipiente apresentou prova documental robusta (documento da endesur) demonstrando que os advogados da associação nunca atuaram na lide que originou os honorários. a decisão embargada, contudo, ignorou solenemente tal fato, determinando o prosseguimento da execução contra quem não deve, validando a legitimidade de quem não trabalhou. ao fechar os olhos para prova que fulminaria o direito da exequente, o juízo atua não como estado-juiz, mas como coadjuvante da pretensão autoral”. Aduz que “a decisão revogou o benefício da justiça gratuita sob o argumento teratológico de que "a rejeição da defesa demonstra que a condição de pobreza não se sustenta". tal fundamentação não possui amparo legal. a improcedência de uma defesa não gera riqueza automática. a medida soa como sanção subjetiva ao excipiente por ter ousado impugnar a execução, demonstrando animosidade incompatível com a magistratura”. Sustenta que “ao ignorar a suspensão de exigibilidade garantida pelo stf (adi 5766) para beneficiários da justiça gratuita, o juízo força o prosseguimento de uma expropriação patrimonial ilegal, demonstrando interesse no desfecho da causa em favor da associação”. Enfatiza que “a decisão proferida revela uma "parcialidade subjetiva", onde o julgador, ao invés de analisar as provas (como a inexistência de atuação dos advogados), adota uma postura de perseguição ao crédito em favor da associação, atropelando garantias fundamentais”. Ao final, requer: “a) o recebimento da presente exceção de suspeição, com a consequente suspensão imediata do processo principal (cumprimento de sentença nº 6061892-04.2024.8.03.0001), nos termos do art. 146, § 2º, I, do CPC, até o julgamento definitivo deste incidente; B) digne-se vossa excelência a reconhecer a suspeição arguida, afastando-se da condução do feito e remetendo os autos ao substituto legal, na forma do art. 146, § 1º, do CPC; C) caso não seja este o entendimento de vossa excelência, requer a remessa dos autos ao egrégio tribunal de justiça do estado do Amapá, instruindo-o com as razões que entender necessárias, para que o tribunal decida o incidente”. A Excepta rejeitou a suspeição oposta. É o relatório. Decido. O art. 146, §2º, do CPC dispõe que “Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente”. No presente caso, o Excipiente requereu o recebimento do incidente com efeito suspensivo, com consequente imediata suspensão do processo em trâmite no juízo de primeiro grau, até o julgamento final da presente exceção. No Código de Processo Civil, a exceção de suspeição encontra-se prevista nas seguintes hipóteses: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”. Na hipótese, sopesando as alegações tecidas pelo Excipiente, não vislumbro fundada suspeição da Excepta, sobretudo porque suas alegações não são revestidas de provas suficientes e incontestáveis sobre os fatos alegados, qual seja, que “ignorando a ilegitimidade comprovada; cria obstáculos financeiros ilegais (revogação arbitrária da justiça gratuita); viola precedentes vinculantes para prejudicar uma das partes. Como bem salientou a magistrada Excepta “o Excipiente utiliza o incidente de suspeição como sucedâneo recursal, visando a anular a decisão desfavorável e a reverter o entendimento do Juízo sobre ilegitimidade ativa e justiça gratuita. Tal prática desvirtua a finalidade do incidente”. Nesse contexto, indefiro o pedido de recebimento da presente exceção de suspeição no efeito suspensivo. Remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 388, §3º, RITJAP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05