Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008080-10.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: CLEODETE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, na qual a autora alega que, durante atendimento em unidade hospitalar estadual, recebeu injeção intramuscular aplicada por profissional não identificado no prontuário, o que teria ocasionado processo infeccioso, necessidade de drenagem cirúrgica e sequela estética permanente na região glútea, com repercussões psicológicas. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. O Estado do Amapá apresentou contestação, sustentando a inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados, bem como a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço (ID 22779708). Houve réplica (ID 24061289). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir outras provas a requerer e pugnou pelo julgamento do feito, deixando de reiterar o pedido de perícia médica anteriormente mencionado. O réu não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. MÉRITO O feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, cuja competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está fixada até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, compatível com o valor atribuído à causa. As partes são legítimas e capazes, estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sem vícios que comprometam o exame do mérito ou que conduzam à extinção do processo sem resolução de mérito. Diante da manifestação expressa das partes no sentido de não haver outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por desnecessidade de dilação probatória adicional. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, dispensando a demonstração de culpa. Todavia, permanecem indispensáveis a comprovação do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado. No caso dos autos, a existência de uma lesão física na região glútea da autora, ainda que documentalmente referida, não se confunde com a comprovação de que tal lesão decorreu, especificamente, do ato médico impugnado (aplicação da injeção intramuscular na unidade estadual), posto que dano e nexo causal são elementos distintos, sendo que o primeiro pode estar presente sem que o segundo reste demonstrado. Ressalta-se que a ausência de identificação do profissional responsável pela aplicação da medicação no prontuário configura irregularidade administrativa, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar o nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. A verificação da origem da lesão e de eventual erro no procedimento realizado demandaria prova técnica especializada, especialmente perícia médica, apta a esclarecer a relação entre o atendimento recebido e as sequelas descritas. Contudo, apesar de oportunizada a especificação de provas, a autora não requereu a produção da perícia nem apresentou outros elementos capazes de suprir essa lacuna probatória. Assim, embora o dano alegado esteja documentalmente demonstrado, não restou comprovado o nexo causal entre a conduta imputada ao serviço público estadual e o resultado danoso, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil. Ausente o dever de indenizar, resta prejudicada a análise do pedido de majoração do valor indenizatório (ID 26323097). Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por CLEODETE OLIVEIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não se aplica o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santana/AP, 18 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana