Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002673-57.2024.8.03.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
REU: JOAO BATISTA BRANDAO DA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito SICOOB Ouro Verde em face de João Batista Brandão da Rocha, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 70.734,84 (setenta mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte autora alegou ser credora do requerido em razão do inadimplemento do contrato de abertura de crédito (honra de aval de cartão nº 2017368), celebrado em 07/10/2020, instruindo a inicial com o contrato, extrato da operação e demonstrativo atualizado do débito. Foi deferida a expedição do mandado monitório. Após diversas tentativas frustradas de localização e citação pessoal do requerido, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados deste Tribunal, restou deferida a citação por edital. Decorrido o prazo editalício sem manifestação do requerido, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Amapá para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou embargos monitórios por negativa geral, sustentando, em síntese, a necessidade de rigorosa comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, requerendo a improcedência da demanda e a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da citação por edital e a suficiência da documentação que instrui a ação. II – FUNDAMENTAÇÃO Da validade da citação por edital Inicialmente, não há qualquer nulidade na citação realizada por edital. Os autos demonstram que foram promividas sucessivas tentativas de localização do requerido, inclusive mediante diligências em diversos endereços e consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, SNIPER e demais meios disponíveis, todas infrutíferas, somente sendo determinada a citação ficta após o efetivo esgotamento das medidas destinadas à localização do demandado. Restam, portanto, atendidos os requisitos previstos no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício capaz de macular o ato citatório. Do mérito Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com o contrato de abertura de crédito, extrato da operação e demonstrativo atualizado do débito, documentos que evidenciam a contratação, a disponibilização do crédito e a inadimplência da obrigação. Embora a Curadora Especial tenha apresentado embargos por negativa geral, tal modalidade de defesa apenas afasta os efeitos materiais da revelia, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a eficácia probatória dos documentos que instruem a inicial. Incumbia ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo alegação específica de pagamento, prescrição, novação, excesso de cobrança ou qualquer outra causa apta a descaracterizar o crédito perseguido. Dessa forma, estando comprovada a existência da relação contratual, a disponibilização do crédito e o inadimplemento da obrigação, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por João Batista Brandão da Rocha e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da Cooperativa de Crédito SICOOB Ouro Verde, reconhecendo como devido o valor de R$ 70.734,84 (setenta mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Considerando que se trata de obrigação contratual com vencimento certo, incidirão sobre o débito os encargos moratórios previstos no contrato. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 7 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana