Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6014575-70.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
RECORRIDO: RAFAEL MATOS SOUZA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 128ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - Sentença ilíquida Nos casos de condenação pecuniária, não se afigura ilíquida a sentença cujo valor valor da condenação depende apenas de mero cálculo aritmético. Preliminar rejeitada. - Direito às verbas pleiteadas Embora a investidura em cargo público dependa de prévia aprovação em concurso público, sob pena de nulidade, a Constituição Federal autoriza a contratação temporária, excepcionalmente, para suprir a necessidade do interesse público, conforme o seu art. 37, II e IX. O Supremo Tribunal Federal, em processo submetido à sistemática da repercussão geral, definiu no Tema 612 a tese de que: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014) O cargo de administrador para o qual foi contratada a parte autora não é de natureza temporária, constituindo-se em serviço essencial e permanente. Porém, a parte autora prestou serviço ao Município de Santana por menos de dois anos sem renovação, período previsto na legislação local, razão pela qual entendo que não houve desvirtuamento do contrato temporário. Quanto aos efeitos trabalhistas, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 551 fixou no julgamento realizado em 22/05/2020 com trânsito em julgado em 21/10/2020, a seguinte tese: "Servidores temporarios nao fazem jus a decimo terceiro salario e ferias remuneradas acrescidas do terco constitucional, salvo (I) expressa previsao legal e/ou contratual em sentido contrario, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratacao temporaria pela Administracao Publica, em razao de sucessivas e reiteradas renovacoes e/ou prorrogacoes" Com efeito, verifico que no caso em análise o contrato administrativo perdurou de 03/12/2021 a 01/03/2023, o que não ultrapassa 24 meses. No âmbito do Município de Santana, a contratação de servidor, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é regulamentada pela Lei nº 1392/2021-PMS, que dispõe que a contratações para esse fim serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação até o limite de 24 (vinte e quatro) meses por servidor contratado (art. 3º), período extrapolado no caso concreto. Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo município réu para julgar improcedente os pedidos autorais. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO REGIME TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente pelo Município de Santana para exercer a função de vigia, pleiteando o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. A parte autora alega que prestou serviços no período de 03/12/2021 a 01/03/2023. A sentença reconheceu o direito às verbas pleiteadas, sendo interposto recurso pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da parte autora foi desvirtuada, diante da prestação de serviços contínua por mais de 12 meses; (ii) estabelecer se, havendo desvirtuamento, é devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme a tese fixada no Tema 551 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária no serviço público deve observar os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988 e os critérios definidos no Tema 612 da Repercussão Geral do STF, sendo vedado seu uso para atender necessidades permanentes da Administração. A ausência de contrato administrativo e de aditivos nos autos não afasta a prova documental constante das fichas financeiras, que comprovam a prestação contínua dos serviços no período de no período de 03/12/2021 a 01/03/2023. No âmbito do Município de Santana, a contratação de servidor, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é regulamentada pela Lei nº 1392/2021-PMS, que dispõe que a contratações para esse fim serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação até o limite de 24 (vinte e quatro) meses por servidor contratado (art. 3º), período não extrapolado no caso concreto; Desse modo, não houve desvirtuamento do contrato, não sendo devido o pagamento de verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pretensão inicial julgada improcedente. Tese de julgamento: A prestação de serviços públicos por período total inferior a dois anos mediante apenas uma renovação contratual, não configura desvirtuamento da contratação temporária. No caso em apreço, não verifica-se a existência do direito às verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, II; Lei nº 12.153/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Tema 612, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 31.10.2014; STF, RE 765.320, Tema 551, j. 22.05.2020, trânsito em julgado em 21.10.2020. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito deu-lhe provimento para, em reforma da sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 24 de abril de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014575-70.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: RAFAEL MATOS SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante o pagamento de adicional de férias que entende devido, em face dos serviços prestados à municipalidade, em razão do exercício de cargo em comissão. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito pretendido, ônus que lhe cabe, por força do inciso I, do art. 373, do CPC, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo. Sabe-se que no Brasil a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, salvo os casos de nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municipios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiênCia e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para atribuições de direção, chefia e assessoramento. Além do mais, a livre nomeação e exoneração do cargo decorre da necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, veja-se: As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (art. 37, II e V, CF/88). STF. Plenário. ADI 6.918/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/05/2025 (Info 1179). No caso dos autos, a parte reclamante foi nomeada para exercer o cargo em comissão de ADMINISTRADOR, no período de 03/12/2021 a 01/03/2023. A Constituição da República assegurou aos trabalhadores um rol de direitos sociais com o objetivo de resguardar um mínimo de direitos essenciais à dignidade da pessoa humana. O direito às férias e ao 13º salário estão elencados na Constituição Federal, no seguinte dispositivo: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Por sua vez, a extensão dos referidos direitos aos servidores ocupantes de cargos públicos está prevista da seguinte forma: Artigo 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (...) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Os ocupantes de cargo de natureza comissão estão inseridos no conceito de servidores ocupantes de cargos públicos, portanto, induvidoso que fazem jus ao recebimento das verbas remuneratórias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Portanto, diante da ausência de vedação expressa, no tocante à concessão dos direito acima mencionados, aos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão, não cabe ao intérprete restringir o alcance da norma constitucional, principalmente, quando o objeto perseguido pela parte reclamante é direito fundamental que, embora de cunho social, constitui-se em cláusula pétrea, conforme entendimento da doutrina majoritária. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal, conforme julgado a seguir ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS. DIREITO RECONHECIDO. 1. Os servidores que exercem cargo em comissão são regidos pelo regime estatutário. O direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional está previsto na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana (Lei municipal nº 753/2006 - PMS). 2. Uma vez incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, recai sobre o poder público o ônus de provar o devido adimplemento das parcelas pleiteadas ou que o serviço não foi prestado, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. 3. Não há falar em intromissão do Poder Judiciário em esfera de exclusiva competência da Administração pública e tampouco em ofensa à Súmula 339/STF por se tratar de direito decorrente de lei. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0008032-27.2023.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Junho de 2024) Contudo, da análise da ficha financeira da parte reclamante, verifica-se que durante o exercício do cargo em comissão não houve o pagamento do adicional de férias, tampouco há informações de que estas tenham sido usufruídas ou indenizadas, razão pela qual o acolhimento da pretensão inicial é medida de justiça. Ademais, caso não bastasse, por se tratar de pretensão decorrente de fato negativo, caberia à parte reclamada o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas nenhuma prova foi produzida nesse sentido. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ente reclamado a pagar à parte reclamante a remuneração referente às férias, acrescidas de 1/3 (um terço) referente ao exercício do cardo de ADMINISTRADOR no período de 03/12/2021 a 01/03/2023. O valor deverá ser apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, em observância à orientação do Tema nº 810 do STF e ao precedente do STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), incidindo a partir da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetuado); b) De 09/12/2021 até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e c) A partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Nos processos de natureza tributária, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pela Fazenda Pública em seus créditos tributários. Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 13 de fevereiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana