Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6027241-09.2025.8.03.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA, PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ
APELADO: KIMCALL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051-A, VANESSA YURIKO TAKITA RANGEL - AP2446-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos do Mandado de Segurança por KIMCALL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, concedeu a segurança para anular o ato administrativo que desclassificou a Impetrante para que, em seguida, a autoridade coatora disponibilize o integral acesso ao “PARECER TÉCNICO de desclassificação”, publicando-o na rede mundial de computadores, além de facultar à Impetrante o direito aos ajustes necessários à proposta original, conforme determinado pelo Item 7.13 e seguintes do Edital Pregão Eletrônico SRP nº. 001/2025. Em suas razões recursais (id 3697388), o Apelante alega que “nda que o parecer técnico completo não tenha sido publicado diretamente na plataforma eletrônica, a Administração garantiu o direito à informação à impetrante. Conforme comprovam os prints anexados, a equipe de apoio do pregão disponibilizou o resumo da motivação da desclassificação no chat oficial do sistema, devidamente comprovado com os prints do sistema de comunicação oficial (anexo)”. Aduz que “A desclassificação da impetrante resultou de erro objetivo na elaboração da planilha de composição de preços, mais especificamente na aplicação incorreta de índices obrigatórios para o cálculo dos encargos sociais, benefícios e adicionais legais (como insalubridade e adicional noturno). O equívoco ocorrido não se restringiu a uma simples falha de preenchimento ou erro formal sanável, mas sim à aplicação equivocada de percentuais, o que comprometeu a estrutura técnica da proposta. Importante destacar que, conforme apontado no Relatório Técnico que fundamentou a decisão do pregoeiro, eventual correção desses índices, para que fossem adequados aos parâmetros legais e aos termos do edital, implicaria, obrigatoriamente, a majoração do valor global da proposta, o que a afastaria do critério de julgamento por menor preço”. Defendeu a regularidade do procedimento, aduzindo que “com base nas normas disciplinadoras da licitação, e ainda em observância aos princípios do direito, notadamente aqueles ao direito administrativo e da licitação pública, entende-se não há ilegalidades no edital tão pouco ato abusivo do instrumento convocatório e suas clausulas editalícias”. Alega que foi realizado o contrato n. 042/2025 – SEMSA/PMM com a empresa vencedora do pregão, Venon Construções e Serviços Eireli. Ao final, requer: “1) O conhecimento e o provimento da presente APELAÇÃO, para REFORMAR a sentença apelada, reconhecendo a legalidade do Pregão Eletrônico SRP nº 001/2025 (Processo Administrativo nº 1237/2024- SEMSA/PMM) com a manutenção de qualquer ato subsequente a ele relacionado, ante a total legalidade no procedimento licitatório que culminou na assinatura do Contrato nº 042/2025 – SEMSA/PMM. 2) A intimação do apelado para se manifestar, querendo. 3) A juntada das peças já constantes no processo, que comprovam a motivação e legalidade dos atos administrativos”. Em contrarrazões (id 3697397), a parte Apelada ao defender a manutenção da sentença, asseverou que “O apelante tenta minimizar a gravidade de sua conduta ao alegar que não houve cerceamento de defesa no procedimento licitatório. Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que a empresa apelada foi privada do acesso ao parecer técnico que fundamentou sua desclassificação, documento este que constitui peça fundamental para o exercício do contraditório”. Argumentou que “a recusa do Município em disponibilizar o parecer técnico à empresa apelada configura violação direta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal garantia constitucional não pode ser relativizada sob o argumento de discricionariedade administrativa ou de que o documento seria de uso interno da Administração”. E, ainda, que “os supostos erros identificados na planilha da empresa apelada diziam respeito a questões aritméticas e de formatação que em nada comprometiam a exequibilidade de sua proposta ou sua capacidade de executar o contrato. A própria documentação acostada aos autos demonstra que a empresa possui vasta experiência na prestação de serviços de limpeza hospitalar, tendo executado contratos similares com diversos órgãos públicos”. Afirma que “proposta apresentada pela apelada foi substancialmente inferior às demais, representando economia significativa aos cofres públicos”. Colecionou jurisprudência. Ao final, requereu: “a) Seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Macapá, mantendo-se integralmente a r. sentença que anulou o ato administrativo de desclassificação e determinou o retorno da empresa apelada ao certame licitatório; b) Seja o apelante condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorária fixada em primeiro grau; c) Seja determinada a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá para apuração de eventual prática de improbidade administrativa e aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis pela desclassificação ilegal da empresa apelada”. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer, discorreu que “restou incontroverso que o parecer técnico que fundamentou a desclassificação da impetrante não foi disponibilizado integralmente aos participantes do certame. O apelante argumenta que houve comunicação resumida via chat do sistema eletrônico, o que, segundo alega, seria suficiente para atender ao princípio da publicidade. Ocorre que melhor sorte não assiste ao apelante, na medida em que a comunicação resumida via chat, sem a disponibilização do documento técnico completo que serviu de base para a decisão administrativa, não atende aos requisitos constitucionais e legais de publicidade e transparência. Como bem destacou a sentença recorrida, a ausência de acesso ao documento integral impediu a impetrante de conhecer, na sua inteireza, os fundamentos técnicos que motivaram sua desclassificação, impossibilitando o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa”. E, ainda, que “No caso concreto, a autoridade coatora deixou de oportunizar a correção da planilha, concluindo, de forma unilateral e sem qualquer comprovação técnica efetiva, que seria impossível a correção sem majoração global da proposta. Resta claro que esta postura representa evidente violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois o edital expressamente previa a possibilidade de ajuste”, bem como que “alegada urgência não pode servir de fundamento para validar atos administrativos eivados de ilegalidade manifesta. A proteção do interesse público deve ser feita com estrita observância aos princípios constitucionais e legais, não podendo a Administração invocar situações de urgência para justificar o descumprimento de normas cogentes”. Assim, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores.Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. O Apelante se insurge da seguinte sentença: “I – Relatório. KIMCALL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL em face de ato tido por ilegal e arbitrário do PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, alegando que participou do Pregão Eletrônico SRP nº 001/2025 e ofertou o menor lance global para o objeto de contratação de serviços de limpeza e desinfecção, mas foi ilegalmente desclassificada. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a desclassificação se baseou em um "Parecer Técnico" jamais publicado ou disponibilizado integralmente, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando princípios essenciais da Administração Pública como a publicidade e a transparência. Ademais, sustenta que a autoridade coatora violou o item 7.13 do Edital, que previa a obrigatoriedade de diligência para permitir ajustes nas planilhas de custos sem majoração do preço, procedimento que não foi realizado. Argumenta que os erros apontados eram sanáveis e que a desclassificação prematura prejudicou o interesse público ao afastar a proposta mais vantajosa. Ao final, pediu que fosse concedida liminar para suspender o pregão eletrônico e, no mérito, fosse anulado o ato de desclassificação, determinando seu acesso ao parecer técnico e a oportunidade de readequar suas planilhas. Instada a se manifestar a Autoridade nomeada coatora e a Procuradoria do Município de Macapá, juntaram manifestação e documentos, insertos no de Id 18967958, Id 18967961 e Id 18967962, apresentando esclarecimentos e fundamentação acerca da desclassificação da Impetrante e requerendo o indeferimento da liminar e a improcedência do pedido. Decisão de Id 18990182 concedeu o pedido liminar para suspender o Pregão Eletrônico SRP nº 001/2025 (Processo Administrativo nº 1237/2024-SEMSA/PMM) e qualquer ato subsequente a ele relacionado, incluindo eventual contratação de outra empresa para o objeto licitado, até ulterior decisão deste Juízo. Pedido de reconsideração foi acostado pelo Município de Macapá em Id 19027712. A empresa Logística Ambiental Ltda requereu a habilitação nos autos, conforme petitório e documentos de Id 19178703. Em petição de Id 19363334, a referida empresa pediu a desconsideração e desentranhamento da petição e documentos de Id 19178703. Em petição de Id 19400417, Município de Macapá informou a interposição de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 6002069-68.2025.8.03.0000. O Município de Macapá ofertou contestação em Id 19400810, enfatizando que houve publicidade da motivação da desclassificação da impetrante, bem como, que há fundamentação técnica na decisão da autoridade coatora, além de invocar a impossibilidade de correção da proposta sem alteração do valor original ofertado pela impetrante. A Representante Ministerial, em parecer juntado no Id 19657966, pugnou a ratificação da decisão liminar e a concessão da segurança. É o que importa relatar. II – Fundamentação. Adianto que a concessão da segurança é medida que se impõe, sendo desnecessárias outras considerações sobre a matéria, portanto, sem mais delongas, transcrevo a fundamentação exarada quando da apreciação da medida liminar. Ei-la: “Dispõe a Lei do Mandado de Segurança (12.016/09) em seu art. 1º: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Para concessão de liminar em mandado de segurança imprescindível a demonstração dos requisitos exigidos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que advenha do ato impugnado perigo de dano, ou de eventual ineficácia de concessão, ao final, da segurança impetrada, de forma que se faz imprescindível a prova pré-constituída. O ponto central da controvérsia submetida ao juízo é decidir se o ato administrativo que desclassificou a Impetrante no processo licitatório em questão foi legal e se a falta de acesso integral à sua motivação e a ausência de procedimento de diligência para correção configuram violações passíveis de anulação. Em outras palavras, a questão reside em determinar se a Administração Pública Municipal agiu em conformidade com os princípios que regem as licitações e com as próprias regras estabelecidas no edital ao desclassificar a proposta da Impetrante com base em erros apontados em parecer técnico não divulgado integralmente e sem conceder a oportunidade de correção. O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das licitações e contratos administrativos, tem como princípios e fundamentos a ideia de que a atuação da Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório. Tais princípios, com assento constitucional, visam garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a igualdade de condições entre os licitantes. A Lei nº 14.133/2021, assim como a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, reforçam a importância do formalismo moderado e do dever de diligência para sanar falhas formais ou de baixa materialidade que não comprometam a essência da proposta ou a isonomia. No caso dos autos, a Impetrante KIMCALL COMERCIO E SERVICOS LTDA. demonstrou que ofertou a menor proposta em um processo licitatório relevante e que foi desclassificada com base em um parecer técnico que, segundo suas alegações corroboradas pelos “prints” do sistema de chat do pregão, não foi disponibilizado integralmente para sua análise e contestação. A Impetrante aponta que tal fato viola o princípio da publicidade e transparência, essenciais para o controle dos atos administrativos e para o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ainda, que o edital do certame previa expressamente a possibilidade de ajustes nas planilhas de custo (item 7.13), e que a recusa da Administração em conceder tal oportunidade, sob a justificativa de que a correção levaria à majoração do preço, configura violação à vinculação ao edital e ao dever de buscar a proposta mais vantajosa. A Impetrante afirma que poderia realizar os ajustes sem alterar o valor global. Por sua vez, o PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ alegou que houve uma falha pontual na comunicação por e-mail, mas que um resumo da desclassificação foi fornecido no chat. Justificou a desclassificação por erros objetivos nos cálculos da planilha da Impetrante, os quais, em sua visão, inevitavelmente resultariam em aumento do preço se corrigidos, e que a regra do edital sobre ajustes não se aplica a erros dessa natureza. Confrontando os argumentos das partes, em sede de cognição sumária própria da análise liminar, entendo que os elementos apresentados pela Impetrante demonstram a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris). A publicidade é um princípio fundamental da administração pública, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal, que exige que os atos administrativos sejam transparentes e acessíveis ao público. A ausência de acesso integral ao parecer técnico que motivou a desclassificação da proposta com menor preço, aliada à recusa em conceder a oportunidade de correção da planilha conforme previsto no edital, configura indícios de violação aos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao dever da Administração de buscar a proposta mais vantajosa. Embora o Município afirme que a correção levaria à majoração do preço, esta é uma conclusão técnica que deveria ter sido precedida da devida comunicação e oportunidade de manifestação e, se necessário, de diligência para que a Impetrante pudesse demonstrar a exequibilidade de sua proposta ajustada sem alteração do preço global, nos termos do item 7.13. Vejamos: “7.13. Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço e que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação;” A jurisprudência dos Tribunais reforça essa conclusão, ao orientar que falhas sanáveis não devem levar à desclassificação imediata, devendo ser oportunizada a correção em prol da competitividade e do interesse público, conforme previsto no item 7.13 do Edital. Afinal, ainda que a Administração Municipal pudesse concluir que a essência da proposta seria alterada por cálculos efetuados pela Autoridade nomeada coatora, deveria ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa à Impetrante. Nesse sentido: "REPRESENTAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). REFORMA HOSPITALAR. ALTERAÇÕES NA PROPOSTA VENCEDORA NA FASE DE DILIGÊNCIAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE AJUSTES FORMAIS E DE MENOR SIGNIFICÂNCIA. CIÊNCIA, COMUNICAÇÕES E ARQUIVAMENTO. 1. Erros de menor relevância no preenchimento da planilha de preços unitários não constituem motivo para a desclassificação de licitantes, desde que possam ser corrigidos sem causar majoração no preço global ofertado (Acórdão 898/2019-Plenário, relator: Ministro Benjamin Zymler). 2. Não se justificam desclassificações de licitantes baseadas em falhas formais que possam ser sanadas na fase de diligências, desde que tais correções não comprometam a isonomia e a competitividade do certame (Acórdão 357/2015-Plenário, relator: Ministro Bruno Dantas). 3. A etapa de diligência pode ser empregada para complementar informações ou esclarecer fatos já existentes à época da abertura do certame, sendo vedada a inclusão de novos documentos que modifiquem a essência da proposta ou tentem suprir omissões injustificáveis (Acórdão 3.141/2019-Plenário, relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues)." (TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/rest/publico/base/acordao-completo/5722025, Relator.: JORGE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025) Outrossim, salienta-se que a ausência de publicidade de parecer técnico que fundamentou a desclassificação da empresa licitante, justificado pela Autoridade nomeada coatora por “questões operacionais internas”, é motivo suficiente para suspender a licitação. É de se destacar a importância do contraditório e da ampla defesa, que são prejudicados pela falta de notificação e publicidade de pareceres técnicos, podendo levar à nulidade do procedimento licitatório. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. 1. Ainda que a lei permita a desclassificação da empresa vencedora do certame, mesmo após a homologação, impõe-se a observância ao contraditório e à ampla defesa, oportunizando-se à licitante a interposição do competente recurso administrativo, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.666/93. 2. Hipótese em que não há provas de que a impetrante tenha sido notificada da decisão que a desclassificou, o que leva à nulidade do procedimento licitatório. APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079091849, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079091849 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 14/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018) (Grifei) Além disso, a violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em razão da falta de publicidade, pode justificar a concessão de liminar, conforme pleiteado pela Impetrante. Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELA LICITANTE. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EDITAL PREVÊ AO PREGOEIRO A FACULDADE DE REALIZAR DILIGÊNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS. INOBSERVÂNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5). 2. Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a finalidade primordial da licitação, ou seja, a escolha de proposta mais vantajosa para o Poder Público. Ademais, em que pese o poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), o Supremo Tribunal Federal entende que, em se tratando de atos os quais repercutam diretamente na esfera individual do administrado, deverá se observar o devido processo legal e garantir o contraditório e a ampla defesa (Tema 138). 3. Observa-se-se, in casu, que a desclassificação da requerente no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5) é ilegal, porquanto está em desacordo com os princípios e as normas que norteiam os procedimentos licitatórios, pois maculada pelo excesso de formalismo, pela desproporcionalidade e irrazoabilidade e pela violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando o alcance do fim ao qual a licitação se propõe. 4. Apelação e Remessa conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01464491820198060001 CE 0146449-18.2019.8.06.0001, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020) Grifei Destarte, entendo que a falta de publicidade pode ser vista como uma violação dos princípios da legalidade e da publicidade, justificando a intervenção judicial para assegurar a regularidade do processo licitatório. Além disso, o perigo da demora (periculum in mora) é evidente. A continuidade do processo licitatório e a iminente adjudicação e contratação do objeto com outra empresa podem tornar ineficaz uma eventual decisão final favorável à Impetrante, causando-lhe prejuízos significativos e potencialmente gerando um dano considerável ao erário, conforme apontado na petição inicial, caso se confirme que sua proposta era, de fato, a mais vantajosa e legalmente desclassificada.” III - Dispositivo.
Diante do exposto, confirmando os termos da decisão que deferiu o pedido liminar, concedo a segurança no sentido de anular o ato administrativo que desclassificou a Impetrante para que, em seguida, a autoridade coatora disponibilize o integral acesso ao “PARECER TÉCNICO de desclassificação”, publicando-o na rede mundial de computadores, além de facultar à Impetrante o direito aos ajustes necessários à proposta original, conforme determinado pelo Item 7.13 e seguintes do Edital Pregão Eletrônico SRP nº. 001/2025. Resolvo o mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autoridade impetrada em honorários advocatícios, por força do que dispõe a súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e nas custas do processo, pelo fato da Fazenda Pública Municipal estar isenta em recolhê-las. Esta sentença está sujeita a duplo grau de jurisdição, na forma do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/2009, disposição legal que, de acordo com iterativa jurisprudência do Egrégio STJ, torna a remessa oficial obrigatória. Ciência à Representante Ministerial. Encaminhe-se cópia desta sentença, por ofício, à Subsecretária de Compras e Contratações do Município de Macapá, para ciência e cumprimento pela autoridade nomeada coatora. Encaminhe-se cópia desta sentença, por ofício, ao Desembargador Relator dos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 6002069-68.2025.8.03.0000. Defiro o pedido do patrono da empresa Logística Ambiental Ltda, que consta no requerimento de Id 19363334, para determinar o desentranhamento da petição e documentos de Id 19178703. Registro eletrônico. Intimem-se”. Pois bem. O cerne da questão consiste em saber se o ato administrativo que desclassificou o Apelado no pregão eletrônico SRP n. 001/2025 foi revestido de legalidade, ante a ausência de acesso a motivação de sua desclassificação e procedimento de diligência para correção de planilha. O art. 5º da nova lei de licitações (14.133/21), dispõe que “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável”. Segundo a doutrina: “O procedimento licitatório deve observar os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, sejam os princípios expressos no art. 37, caput, e demais dispositivos da Constituição Federal, sejam aqueles implícitos no ordenamento jurídico, além dos princípios específico que serão abordados doravante”. – (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 6 ed. Salvador: Juspodvim, 2019. p. 448). No caso concreto, analisando o conjunto probatório, depreende-se que, de fato, não houve a publicação do parecer técnico que motivou a desclassificação do Apelado, tal fato foi, inclusive, conformado pela própria administração municipal. Não obstante o Apelante afirmar que tal parecer técnico tenha sido realizado mediante “resumo fornecido no chat oficial do sistema”, tal ato é contrários ao que rege os princípios constitucionais da publicidade e transparência. Ademais, ainda que tal comunicação via chat fosse considerada uma publicação do referido parecer técnico, constata-se que os motivos da desclassificação foi anexado de forma resumida, o que impediu o Apelado de reconhecer, em sua integralidade, os fundamentos que motivaram sua desclassificação. Portanto, comprovada a violação ao princípio da publicidade, ampla defesa e do contraditório. O art. 59, §2º, da Lei n. 14.133/2021 descreve o seguinte: “Art. 59 Serão desclassificadas as propostas que: §2º. A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. No que se refere a correção da planilha de custos, o item 7.13 do Edital do Pregão Eletrônico (id 3697336) estabelece que “Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço e que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação”. Sopesando o parecer técnico que desclassificou o Apelado, depreende-se que foi motivado em supostas inconsistências na planilha de preços. Vejamos: “A presente empresa apresentou proposta de acordo com o exigido no edital, porém, a mesma apresentou erros de cálculos. (...) Conclusão: mesmo oportunizando para o licitante a correção conforme previsto no item 7.13 do edital o mesmo não tem como apresentar planilhas sem a majoração do valor, diante disto a empresa está desclassificada”. Nesse contexto, depreende-se que o ente municipal, ora Apelante, além de não ter publicado o parecer técnico que desclassificou o Apelado, deixou de oportunizar a correção da planilha, conforme determina a lei e o próprio edital, conduta esta que viola além do princípio da publicidade, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Reforçando os referidos argumentos, enfatizo o entendimento do Tribunal de Contas de União: "REPRESENTAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). REFORMA HOSPITALAR. ALTERAÇÕES NA PROPOSTA VENCEDORA NA FASE DE DILIGÊNCIAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE AJUSTES FORMAIS E DE MENOR SIGNIFICÂNCIA. CIÊNCIA, COMUNICAÇÕES E ARQUIVAMENTO. 1. Erros de menor relevância no preenchimento da planilha de preços unitários não constituem motivo para a desclassificação de licitantes, desde que possam ser corrigidos sem causar majoração no preço global ofertado (Acórdão 898/2019-Plenário, relator: Ministro Benjamin Zymler). 2. Não se justificam desclassificações de licitantes baseadas em falhas formais que possam ser sanadas na fase de diligências, desde que tais correções não comprometam a isonomia e a competitividade do certame (Acórdão 357/2015-Plenário, relator: Ministro Bruno Dantas). 3. A etapa de diligência pode ser empregada para complementar informações ou esclarecer fatos já existentes à época da abertura do certame, sendo vedada a inclusão de novos documentos que modifiquem a essência da proposta ou tentem suprir omissões injustificáveis (Acórdão 3.141/2019-Plenário, relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues)." (TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/rest/publico/base/acordao-completo/5722025, Relator.: JORGE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025) Portanto, a desclassificação do Apelado realizada de forma prematura, sem a observância dos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, foi revestida de ilegalidade. Sobre a temática, destaco o entendimento da jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL - ANEXO - PARTE INTEGRANTE DO EDITAL - PUBLICIDADE - FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO - IRREGULARIDADE - ANULAÇÃO DO CERTAME. - O mandado de segurança é meio processual adequado à proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de ser violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data, cuja comprovação não dependa de dilação probatória - O processo licitatório tem como objetivo proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a administração pública e assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios em que pretende a Administração Pública realizar com particulares - Em razão do princípio da isonomia, o edital vincula as partes - licitante e licitado, às devem estar integrados os anexos - A observância do princípio da publicidade preserva a participação de todos os interessados, bem como a fiscalização do procedimento licitatório - O descumprimento do edital, pela Administração, ao qual está vinculada, importa em irregularidade do certame, razão pela qual deve ser anulada. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000170827513004 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. 1. Ainda que a lei permita a desclassificação da empresa vencedora do certame, mesmo após a homologação, impõe-se a observância ao contraditório e à ampla defesa, oportunizando-se à licitante a interposição do competente recurso administrativo, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.666/93. 2. Hipótese em que não há provas de que a impetrante tenha sido notificada da decisão que a desclassificou, o que leva à nulidade do procedimento licitatório. APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079091849, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079091849 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 14/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018) Quanto à alegação de que a manutenção da sentença acarretará lesão a ordem à saúde pública, também não merece ser acolhida, dado que o que foi determinado na sentença foi a anulação do ato que desclassificou o Apelado e não a suspensão dos serviços prestados pela empresa declarada vencedora no processo licitatório. Como bem salientou a d. Procuradoria de Justiça: “eventual contratação emergencial ou a prorrogação de contratos vigentes, caso necessário, são medidas que podem ser adotadas pela Administração para garantir a continuidade dos serviços, sem que isso afaste a necessidade de correção das ilegalidades praticadas no certame. Além disso, a alegada urgência não pode servir de fundamento para validar atos administrativos eivados de ilegalidade manifesta. A proteção do interesse público deve ser feita com estrita observância aos princípios constitucionais e legais, não podendo a Administração invocar situações de urgência para justificar o descumprimento de normas cogentes”. Pelo exposto, nego provimento a remessa necessária, mantendo-se a sentença nos seus termos. Julgo prejudicado o recurso interposto pelo Município de Macapá. É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO PARECER TÉCNICO DE DESCLASSIFICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE RETIFICAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo que desclassificou licitante. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se o ato administrativo que desclassificou licitante é revestido de legalidade. 3) Razões de decidir. 3.1. O art. 5º da nova lei de licitações (14.133/21), dispõe que “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável”. 3.2. No caso concreto, analisando o conjunto probatório, depreende-se que, de fato, não houve a publicação do parecer técnico que motivou a desclassificação do Apelado, tal fato foi, inclusive, conformado pela própria administração municipal. 3.3. Não obstante o Apelante afirmar que tal parecer técnico tenha sido realizado mediante “resumo fornecido no chat oficial do sistema”, tal ato é contrários ao que rege os princípios constitucionais da publicidade e transparência. Ademais, ainda que tal comunicação via chat fosse considerada uma publicação do referido parecer técnico, constata-se que os motivos da desclassificação foi anexado de forma resumida, o que impediu o Apelado de reconhecer, em sua integralidade, os fundamentos que motivaram sua desclassificação. Portanto, comprovada a violação ao princípio da publicidade, ampla defesa e do contraditório. 3.4. No caso concreto, depreende-se que o ente municipal, ora Apelante, além de não ter publicado o parecer técnico que desclassificou o Apelado, deixou de oportunizar a correção da planilha, conforme determina a lei e o próprio edital, conduta esta que viola além do princípio da publicidade, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3.5. Quanto à alegação de que a manutenção da sentença acarretará lesão a ordem à saúde pública, também não merece ser acolhida, dado que o que foi determinado na sentença foi a anulação do ato que desclassificou o Apelado e não a suspensão dos serviços prestados pela empresa declarada vencedora no processo licitatório. 4) Dispositivo e tese. Remessa Necessária e apelação cível conhecidas. Remessa necessária não provida. Prejudicado o recurso interposto pelo Município de Macapá. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 59, de 05/12/2025 a 11/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu da remessa e do apelo e pelo mesmo quórum, negou provimento à remessa e julgou prejudicado o recurso voluntário, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 16 de dezembro de 2025