Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6086674-41.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: JOAO ABREU NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 128ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que, em ação de cobrança, condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional, relativamente ao período de vínculo temporário como médico, fixando, contudo, a condenação em extensão superior ao período pleiteado na inicial. Há duas questões em discussão: Inicialmente, definir se a sentença violou o princípio da adstrição ao condenar o réu em período superior ao requerido na petição inicial; por fim, estabelecer se é cabível a reforma parcial do julgado para adequação aos limites objetivos do pedido. O princípio da adstrição impõe ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a concessão de provimento jurisdicional em quantidade superior ao pedido formulado. In casu, a sentença recorrida condena o ente público ao pagamento de verbas relativas ao período de 03/2021 a 02/2023, embora o pedido inicial se restrinja ao intervalo de fevereiro de 2021 a março de 2022, configurando julgamento ultra petita. Nesse contexto, a extrapolação dos limites objetivos da demanda viola os arts. 141 e 492 do CPC, impondo, tão somente, a adequação da condenação ao período efetivamente postulado pela parte autora. Ressalte-se que, a correção do vício de julgamento ultra petita não implica nulidade integral da sentença, sendo possível a sua reforma parcial para restringir a condenação aos limites do pedido. Mantém-se a condenação quanto às verbas reconhecidas, desde que observados os limites temporais definidos na petição inicial e ressalvados valores eventualmente pagos administrativamente. Destarte, a parcial reforma da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso inominado interposto para, em parcial reforma da sentença, condenar a parte ré à obrigação de pagar à parte autora os valores das férias integrais, acrescidas do adicional de férias, correspondentes ao período de março de 2021 a fevereiro de 2022 (12/12), e gratificação natalina proporcional correspondente ao ano de 2022 (2/12), referente à matrícula 0971449-9-02, ressalvados valores pagos administrativamente. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Mantidos os demais termos da sentença. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que, em ação de cobrança, condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional, relativamente ao período de vínculo temporário como médico, fixando, contudo, a condenação em extensão superior ao período pleiteado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença violou o princípio da adstrição ao condenar o réu em período superior ao requerido na petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível a reforma parcial do julgado para adequação aos limites objetivos do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da adstrição impõe ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a concessão de provimento jurisdicional em quantidade superior ao pedido formulado. In casu, a sentença recorrida condena o ente público ao pagamento de verbas relativas ao período de 03/2021 a 02/2023, embora o pedido inicial se restrinja ao intervalo de fevereiro de 2021 a março de 2022, configurando julgamento ultra petita. Nesse contexto, a extrapolação dos limites objetivos da demanda viola os arts. 141 e 492 do CPC, impondo a adequação da condenação ao período efetivamente postulado pela parte autora. Ressalte-se que, a correção do vício de julgamento ultra petita não implica nulidade integral da sentença, sendo possível a sua reforma parcial para restringir a condenação aos limites do pedido. Mantém-se a condenação quanto às verbas reconhecidas, desde que observados os limites temporais definidos na petição inicial e ressalvados valores eventualmente pagos administrativamente. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento em parte para, em parcial reforma da sentença, condenar a parte ré à obrigação de pagar à parte autora os valores das férias integrais, acrescidas do adicional de férias, correspondentes ao período de março de 2021 a fevereiro de 2022 (12/12), e gratificação natalina proporcional correspondente ao ano de 2022 (2/12), referente à matrícula 0971449-9-02, ressalvados valores pagos administrativamente. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Mantidos os demais termos da sentença. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e DÉCIO RUFINO (Vogal). Macapá, 24 de abril de 2026