Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008274-83.2023.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: DIENY KAMILLE LIMA DE ALMEIDA, D. K. LIMA DE ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente BANCO DA AMAZÔNIA S.A. nos autos da execução em face de DIENY KAMILLE LIMA DE ALMEIDA - CPF: 018.187.522-55 e D. K. LIMA DE ALMEIDA - CNPJ: 29.001.453/0001-14, requerendo a inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), diante da ineficácia das diligências constritivas anteriores realizadas, conforme exposto na petição de ID 27175008. A pretensão merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, é admissível a adoção de medidas executivas atípicas, como a utilização do CNIB, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, sendo imprescindível o exaurimento prévio dos meios típicos de execução. Na referida decisão, a Terceira Turma do STJ destacou que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens constitui instrumento legítimo à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, podendo ser acionado como mecanismo de reforço à efetividade da execução, desde que demonstrada a ineficácia dos mecanismos ordinários de localização e constrição patrimonial. No presente caso, observa-se que o exequente promoveu diligências prévias, sem lograr êxito na localização de bens penhoráveis, restando caracterizado o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Destaca-se, ainda, que a anotação de indisponibilidade no CNIB não impede a prática de atos negociais pelo devedor, mas apenas confere publicidade à restrição existente, sem violar, portanto, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Nesse contexto, verifica-se que o pedido encontra respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial, mostrando-se proporcional e adequado à realidade dos autos.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 27175008, para determinar a inclusão dos executados DIENY KAMILLE LIMA DE ALMEIDA - CPF: 018.187.522-55 e D. K. LIMA DE ALMEIDA - CNPJ: 29.001.453/0001-14 no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ e em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.963.178/SP. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Grande/AP, 30 de março de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.