Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0059197-34.2014.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: RIO NORTE TAXI AEREO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em desfavor de RIO NORTE TAXI AEREO LTDA. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o ESTADO DO AMAPÁ peticionou no ID 26623835 informando que não se opõe ao reconhecimento da prescrição, sem condenação em honorários (Tema 1229 do STJ). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO No julgamento do Tema 566, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” No caso dos autos, que a executada foi citada em 23/04/2015 (ID 12059127); foi deferida a penhora SISBAJUD no ID 12058897; houve juntada de certidão no ID 12059133 informando que não foram encontrados valores via SISBAJUD (primeira diligência infrutífera de penhora); o exequente foi intimado do resultado negativo do SISBAJUD em 14.12.2015 (IDs 12059134 e 12059137). Desse modo, o prazo de um ano de suspensão automática teve início em 14.12.2015, findando em 14.12.2016, a partir de quando teve início a contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 567 do STJ. Assim, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 14.12.2016, o termo final do prazo prescricional ocorreu em 14.12.2021, não tendo ocorrido dentro desse período nenhuma penhora capaz de interromper o prazo prescricional (Tem 568 do STJ). Nesse contexto, não resta alternativa, senão reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, como, aliás, reconheceu o próprio exequente. Por fim, não cabe condenação ao pagamento de honorários na hipótese de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1229 do STJ. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e resolvo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 487, II do CPC. Sem custas e sem honorários (Tema 1229 do STJ). Trânsito em julgado por preclusão lógica em relação ao exequente. Decorrido prazo para recurso para executado, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.