Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000038-08.2026.8.03.0011.
EXEQUENTE: J D DE ALMEIDA VAZ
EXECUTADO: CAUANE LEAL NASCIMENTO DECISÃO Processo de execução de título executivo extrajudicial. Aplico o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95. Expedir mandado de citação, penhora e avaliação ao executado para que realize o pagamento do título executivo extrajudicial, em 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, CPC), OBSERVANDO-SE QUE: A) SENDO FRUTÍFERA A DILIGÊNCIA, e não efetuado o pagamento no prazo acima, deve o oficial de justiça realizar a penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantia da execução. Decorrido o prazo, intimar a parte autora para manifestação em 05 dias. B) SENDO INFRUTÍFERA A DILIGÊNCIA, intimar a autora para indicar novo endereço, no prazo de 5 dias. Com a resposta, proceder nova tentativa de citação no novo endereço indicado pela exequente. DEIXO REGISTRADO QUE, depois do cumprimento do item b, não sendo o executado localizado, com fulcro no art. 830, caput, do CPC,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO DESDE JÁ a realização de arresto de valores, via SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade de buscas repetidas (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito executado. SENDO POSITIVA a diligência de arresto, os valores deverão permanecer indisponíveis, sem transferência para conta judicial neste momento, devendo a Secretaria proceder nova tentativa de citação da parte executada. Realizada a citação, o arresto se converterá automaticamente em penhora, nos termos do §3º do art. 830 do CPC, passando então a parte executada a ter ciência formal da constrição e a possibilidade de apresentar impugnação/defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, libere-se o valor bloqueado à parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento. SENDO NEGATIVA a diligência ou sendo irrisório o valor bloqueado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda há interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 12 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.