Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028823-59.2019.8.03.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ESPÓLIO DE EDILENE ALVES ROLLA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA”, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra ESPÓLIO DE EDILENE ALVES ROLLA, representada por seu administrador provisório, TAYGUARA BARRETO ROLLA. Aduz que celebrou com a falecida/devedora as Cláusulas Específicas do Contrato de Financiamento de Veículos n° 12959722, em 20 de abril de 2018, por meio do qual foi disponibilizado um crédito no montante de R$ 25.107,86, destinado à aquisição de bem móvel. Afirma que o contrato previa o pagamento em 36 prestações mensais de R$ 879,25, com juros pactuados em 1,31% ao mês, possuindo vencimento final originário em 19 de abril de 2021. Alega que a devedora se tornou inadimplemento contratual a partir da parcela vencida em 19/11/2018, o que ensejou, nos termos das cláusulas de vencimento extraordinário, a antecipação da integralidade da dívida e a incidência dos encargos moratórios. Com base no demonstrativo de evolução do débito anexado aos autos, o valor pretendido para a constituição do título executivo judicial totalizava, à época do ajuizamento em junho de 2019, o montante atualizado de R$ 26.449,58. No curso da tramitação, sobreveio a notícia do falecimento da requerida Edilene Alves Rolla, ocorrido em 01 de novembro de 2018, conforme certidão de óbito anexada aos autos, tendo sido determinada a retificação do polo passivo para que passasse a constar o ESPÓLIO DE EDILENE ALVES ROLLA. Diante da ausência de abertura de inventário noticiada pelas partes, foi nomeado o cônjuge da de cujus, TAYGUARA BARRETO ROLLA, como administrador provisório do espólio, para fins de representação judicial e regularização da angularização processual, conforme decisão interlocutória fundamentada no Art. 1.797 do Código Civil. Devidamente citado na qualidade de representante do espólio, TAYGUARA BARRETO ROLLA e o herdeiro menor RAFAEL ALVES ROLLA apresentaram EMBARGOS MONITÓRIOS (ID16218375), arguindo, preliminarmente, a carência da ação e a ilegitimidade passiva, sustentando que a demanda não poderia prosseguir sem a abertura formal de inventário e a nomeação de inventariante. Alegam, ainda, a inexistência de bens a inventariar e que a presença de herdeiro menor impediria o uso do rito monitório, face à exigência de devedor capaz prevista no caput do Art. 700 do Código de Processo Civil. No mérito, defendem a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que seriam oriundos de pensão por morte destinada ao sustento do menor. Manifestação do embargado/credor (ID17554851), rebatendo os termos da impugnação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos informaram não possuir outras provas, requerendo apenas a intervenção do Ministério Público devido ao interesse de menor. O autor, por sua vez, manifestou-se no sentido de que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para a apreciação da lide, dispensando nova dilação probatória. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A parte embargante sustenta a ilegitimidade passiva e a carência da ação, sob o argumento de que a demanda não poderia prosseguir sem a abertura formal de inventário e a nomeação de inventariante compromissado. No entanto, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico, eis que conforme disposto no Art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, mas a inexistência de inventário aberto não impede a angularização da relação processual. Nesse cenário, a legislação processual civil estabelece a figura do administrador provisório, que detém a posse do acervo hereditário e a representação judicial do espólio até que o inventariante preste compromisso, conforme dispõem os Arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil. Reforça esse entendimento o Art. 1.797, inciso I, do Código Civil, que atribui a administração da herança prioritariamente ao cônjuge ou companheiro. No caso dos autos, o juízo nomeou o Sr. TAYGUARA BARRETO ROLLA, viúvo da de cujus, como administrador provisório, medida que se mostra plenamente regular e suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente despersonalizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a representação do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório na ausência de inventário ajuizado, não havendo que se falar em nulidade ou necessidade de suspensão do feito para habilitação de sucessores: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão. 3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio é representado pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC). 4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art. 1.797). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.804.947/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) “ Portanto, rejeito a preliminar de irregularidade na representação, mantendo-se a legitimidade passiva do ESPÓLIO DE EDILENE ALVES ROLLA para responder pela presente demanda. Os embargantes alegam que a suposta inexistência de bens a inventariar obstaria o prosseguimento da ação monitória. Todavia, a aferição sobre a existência de patrimônio líquido e suficiente para a satisfação do débito é matéria afeta exclusivamente à fase de execução ou cumprimento de sentença, não constituindo condição para o ajuizamento da fase de conhecimento ou para a formação do título executivo judicial. Nos termos do Art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. A circunstância de o débito eventualmente superar as forças da herança — hipótese prevista no Art. 1.792 do Código Civil — apenas limita a responsabilidade patrimonial dos herdeiros após a partilha, mas não extingue a obrigação da de cujus nem retira do credor o interesse jurídico em constituir o título executivo. A lei processual é clara ao estabelecer, no Art. 796 do Código de Processo Civil, que o espólio responde pelas dívidas do falecido até que se ultime a partilha. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o patrimônio deixado suportará o encargo, e a discussão sobre o limite dessa responsabilidade deve ser relegada ao momento oportuno da constrição: “RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.) “ Assim, rejeito a preliminar arguida de falta de objeto ou carência da ação por ausência de bens. Argumentam os embargantes que a presença de herdeiro menor incapaz e o falecimento da devedora originária impediriam o manejo da ação monitória, face à exigência de devedor capaz contida no Art. 700, caput, do Código de Processo Civil. Tal interpretação, contudo, é equivocada. A exigência de capacidade do devedor deve ser analisada sob dois prismas: a capacidade civil no momento da celebração do negócio jurídico e a capacidade de ser parte no processo. No caso concreto, é incontroverso que a Sra. EDILENE ALVES ROLLA era pessoa plenamente capaz quando firmou o contrato de financiamento em 20 de abril de 2018. O evento morte, ocorrido em 01 de novembro de 2018, transfere a obrigação ao espólio, que, embora desprovido de personalidade jurídica, possui plena capacidade processual por expressa autorização legal. A presença de herdeiros menores não retira a capacidade do espólio de figurar no polo passivo da monitória, nem torna o rito inadequado. A proteção ao incapaz é garantida pela intervenção obrigatória do Ministério Público e pela própria representação do espólio pelo administrador provisório, não havendo óbice legal à constituição do título contra o acervo hereditário. O entendimento consolidado do STJ nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DO DEVEDOR. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de que a capacidade do devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve ser aferida no momento da propositura da ação monitória, e não ao tempo da celebração do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a capacidade do devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve ser aferida no momento da propositura da ação monitória ou no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não examinou especificamente a tese da embargante sobre o momento de aferição da capacidade do devedor, configurando omissão. 5. A omissão não altera o desfecho do julgamento, pois o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 700, caput, do CPC exige que o devedor seja pessoa capaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A tese da embargante, de que a capacidade do devedor deve ser aferida no momento da propositura da ação monitória, é improcedente. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.109.539/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) “ Desse modo, preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO Superadas as questões processuais, a análise do mérito reside na verificação dos requisitos para a constituição do título executivo judicial em sede de ação monitória. Nos termos do Art. 700 do Código de Processo Civil, o procedimento monitório pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que permita ao credor exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, o autor/BANCO DO BRASIL S.A. instruiu a petição inicial com as Cláusulas Específicas do Contrato de Financiamento de Veículos n° 12959722, devidamente assinado e acompanhado do respectivo demonstrativo de evolução do débito. A jurisprudência consolidada inclusive por meio da Súmula n° 247 do Superior Tribunal de Justiça, reafirma que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A validade do negócio jurídico é inequívoca, uma vez que a pactuação foi realizada por agente capaz e versa sobre objeto lícito e determinado. A inadimplência da parte ré restou demonstrada pela planilha de cálculos de ID 11517570, que aponta a interrupção dos pagamentos a partir de 19 de novembro de 2018. A parte embargante não logrou êxito em desconstituir o crédito pretendido, limitando-se a arguir a impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente, sob a alegação de que tais numerários seriam oriundos de pensão por morte destinada ao sustento de herdeiro menor. Ocorre que tal matéria é absolutamente estranha à finalidade da ação monitória em sua fase de cognição. O objeto da presente demanda é a constituição do título executivo judicial, ato que precede qualquer discussão sobre a validade de atos constritivos específicos. A impenhorabilidade de verba salarial ou previdenciária, embora constitua matéria de ordem pública, deve ser examinada no bojo da fase executiva, quando da realização de atos de penhora e bloqueio de bens. O reconhecimento da dívida e a formação do título não dependem da imediata disponibilidade de bens penhoráveis ou da natureza dos valores que eventualmente venham a ser constritos. Portanto, a tese de impenhorabilidade não serve como fundamento para a rejeição do pedido monitório, devendo ser objeto de incidente próprio no momento do cumprimento de sentença, se necessário. Por fim, é imperioso consignar que a responsabilidade patrimonial do espólio é limitada, por força de lei, às forças da herança. Conforme o Art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros e o próprio acervo hereditário não respondem por encargos superiores ao valor dos bens deixados pela falecida. Essa ressalva legal será observada oportunamente na fase de satisfação do crédito, mas não impede o julgamento de improcedência dos embargos monitórios e a consequente conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial, na forma do Art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de prova de pagamento ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão monitória é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões, motivos e fundamentos acima, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo ESPÓLIO DE EDILENE ALVES ROLLA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória deduzida pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$ 26.449,58 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor apurado no demonstrativo de débito de ID 11517570, o qual instruiu a petição inicial. Tal valor deverá ser corrigido pelo INPC até a vigência da Lei nº 14.905/24, com juros moratórios de 1% ao mês, e, após a entrada em vigor da referida norma, a atualização passará a ser feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com juros moratórios observando a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá