Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019996-35.2014.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TEREZA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de TEREZA LOPES DO NASCIMENTO, fundada em cédula de crédito bancário. A executada apresentou "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE", alegando, em síntese: nulidade da intimação relativa à constrição SISBAJUD; ausência de intimação pessoal válida após a renúncia da antiga patrona; e impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas de natureza previdenciária/alimentar. Sustenta que, após a renúncia da advogada anteriormente constituída, as intimações posteriores teriam sido realizadas irregularmente em nome da patrona renunciante, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Aduz, ainda, que os valores constritos decorrem de aposentadoria, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a validade dos atos processuais, a ciência inequívoca da executada acerca da execução e afirmando que apenas parte do valor bloqueado possui natureza previdenciária, correspondente a R$ 1.518,00. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. Relatado, DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio processual idôneo para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, nos termos da Súmula 393 do STJ. Compulsando os autos, verifica-se que a antiga patrona da executada protocolou renúncia ao mandato em 06/10/2021. Posteriormente, houve determinação judicial para comprovação da comunicação da renúncia, sobrevindo juntada da respectiva notificação. Também consta que o Juízo determinou a intimação pessoal da executada para constituição de novo advogado, sobrevindo certidões negativas de cumprimento. Embora existam elementos indicando que a executada possuía ciência da execução, verifica-se que os atos posteriores de constrição patrimonial foram praticados sem demonstração inequívoca de regular intimação pessoal após a renúncia da patrona anteriormente habilitada. No tocante aos valores bloqueados, observa-se que a própria parte exequente reconhece que a quantia de R$ 1.518,00 possui origem previdenciária/alimentar. O valor total constrito foi de R$ 2.435,16. Pois bem. É cediço que os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ressalvadas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência. Todavia, também é entendimento consolidado que a proteção da impenhorabilidade não se estende automaticamente a valores desvinculados da finalidade alimentar originária ou mantidos em conta sem demonstração suficiente da origem protegida. No caso concreto, os documentos acostados indicam que ao menos parte dos valores bloqueados possui efetiva natureza previdenciária, circunstância apta a justificar proteção parcial da verba constrita. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por TEREZA LOPES DO NASCIMENTO, para: I - reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), por possuir natureza previdenciária/alimentar, determinando sua imediata liberação em favor da executada; II - manter a constrição judicial sobre o valor remanescente de R$ 917,16 (novecentos e dezessete reais e dezesseis centavos), diante da ausência de comprovação inequívoca de natureza alimentar; III - determinar a regular intimação pessoal da executada acerca da penhora realizada nos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Expeçam-se os atos necessários ao desbloqueio/liberação da quantia indicada no item “a”. Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá