Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001385-09.2026.8.03.0001.
AUTOR: RODRIGO DO ROSARIO BATISTA
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual o autor, militar estadual integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, requer a) A concessão de tutela de urgência para compelir o Comando do Corpo de Bombeiros a deferir a inscrição do Requerente, permitindo que participe das próximas etapas do Curso de Formação de Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, que realizar-se-á em março do próximo ano de 2026; b) A citação do Requerido, por carta, para apresentar contestação, sob pena de revelia; c) No mérito, requer que, após a realização exitosa do Curso de Formação de Sargentos, seja o Requerente promovido à graduação de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, com ressarcimento de preterição à promoção do Curso anterior, declarando nula a decisão administrativa que indeferiu seu pedido de inscrição, confirmando a eventual tutela antecipada concedida; A causa foi inicialmente distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública de Macapá, que, ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e de que a demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, declinou da competência em favor deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora o valor atribuído à causa seja de R$ 96.000,00, o pedido deduzido não se limita a efeitos meramente patrimoniais. O autor pretende: - declaração de nulidade de ato administrativo que o excluiu do Curso Especial de Formação de Sargentos; - determinação de sua matrícula em curso de formação de sargentos; - promoção à graduação de 3º Sargento, com ressarcimento de preterição, após conclusão exitosa do curso. A controvérsia posta nos autos envolve, em essência, discussão sobre suposta preterição em promoção na carreira militar (ressarcimento de preterição) e direito à participação em curso de formação diretamente ligado ao fluxo de promoção na hierarquia do Corpo de Bombeiros Militar, com repercussão potencial sobre a ordem classificatória de outros militares integrantes da mesma carreira. Em termos substanciais, discute-se situação jurídica de ascensão na carreira militar, a partir de alegada preterição, com impacto direto na ordem de antiguidade e na estrutura hierárquica da corporação. Tal circunstância evidencia que o resultado da demanda poderá repercutir sobre a posição hierárquica de outros militares em situação análoga ou concorrencial, atingindo interesses jurídicos de terceiros que, em tese, teriam legítimo interesse na intervenção na lide, seja na condição de litisconsortes, seja como terceiros interessados em sentido amplo. Ocorre que o microssistema dos Juizados Especiais – inclusive os Juizados da Fazenda Pública – é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 12.153/2009), e não admite intervenção de terceiros (art. 10 da Lei nº 9.099/95). Logo, a análise da competência, no caso concreto, não pode ser feita apenas sob o prisma do valor da causa, mas, sobretudo, da complexidade e da repercussão do provimento jurisdicional na esfera jurídica de terceiros. A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em conflitos de competência envolvendo, precisamente, demandas de militares estaduais que visavam reclassificação na escala hierárquica ou promoção por preterição, em hipóteses em que se discutia a competência entre Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara de Fazenda Pública. O Tribunal Pleno, em precedentes específicos, firmou orientação no sentido da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas dessa natureza, não em razão do valor da causa, mas em razão da complexidade e da repercussão do feito sobre a carreira hierarquizada, com necessidade potencial de intervenção de terceiros. Cito: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECLASSIFICAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA POR ANTIGUIDADE NA POLÍCIA MILITAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INSTRUMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A questão dos autos não se trata efetivamente sobre o valor da causa, mas da complexidade do feito, cujo processamento envolverá, indubitavelmente, interesses de terceiros, integrantes da carreira militar estruturada de forma hierárquica. 2) É que o ordenamento jurídico pátrio não admite intervenção de terceiros nos processos com tramitação nos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/95), assim, de pronto, o processamento do feito na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública acarretaria o cerceamento do direito dos demais integrantes da carreira militar de intervirem em defesa de suas posições hierárquicas. 3) No caso, em respeito ao comando constitucional do artigo 98, inciso I, e aos princípios basilares que regem o microssistema dos Juizados (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar causas que tenham o fim de reclassificar servidor militar, que, na prática, se consubstancia em pedido de promoção por preterição militar, de competência do juízo comum. 4) Conflito de competência julgado procedente para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá como competente. (Rel. Des. Agostino Silvério, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, DOE nº 114, de 30/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECLASSIFICAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA POR ANTIGUIDADE NA POLÍCIA MILITAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INSTRUMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A questão dos autos não se trata efetivamente sobre o valor da causa, mas da complexidade do feito, cujo processamento envolverá, indubitavelmente, interesses de terceiros, integrantes da carreira militar estruturada de forma hierárquica. 2) É que o ordenamento jurídico pátrio não admite intervenção de terceiros nos processos com tramitação nos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/95), assim, de pronto, o processamento do feito na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública acarretaria o cerceamento do direito dos demais integrantes da carreira militar de intervirem em defesa de suas posições hierárquicas. 3) No caso, em respeito ao comando constitucional do artigo 98, inciso I, e aos princípios basilares que regem o microssistema dos Juizados (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar causas que tenham o fim de reclassificar servidor militar, que, na prática, se consubstancia em pedido de promoção por preterição militar, de competência do juízo comum. 4) Conflito de competência julgado procedente para declarar o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá como competente. (Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2019). As ementas acima deixam claro que: - o critério determinante é a complexidade e a repercussão da causa, e não apenas o valor econômico; - a vedação à intervenção de terceiros nos Juizados (art. 10 da Lei nº 9.099/95) impede o adequado contraditório em demandas que influenciam a classificação de outros militares; - pedidos de reclassificação na escala hierárquica, promoções por preterição ou situações equivalentes (como matrícula em curso de formação que integra o fluxo de promoção) são de competência do juízo comum de Fazenda Pública, e não dos Juizados Especiais. No caso concreto, a pretensão do autor – matrícula em curso de formação de sargentos com vista à promoção, mediante reconhecimento de preterição – se enquadra exatamente nessa linha jurisprudencial: trata-se, em substância, de discussão sobre promoção por preterição na carreira militar, com potencial reordenamento da escala de antiguidade, alcançando terceiros. A assunção da competência por este Juízo, em sentido oposto ao entendimento consolidado do Tribunal Pleno nos conflitos acima mencionados, implicaria, na prática, afastamento da jurisprudência local específica para a matéria. O reconhecimento da incompetência deste Juizado não pode, por si só, determinar o retorno automático do processo à 1ª Vara da Fazenda Pública, sob pena de perpetuar o impasse, até porque frustrada tal medida diante da devolução dos autos pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá nos termos da decisão de ID 26959030. Diante da recusa do juízo comum em exercer a jurisdição e da compreensão deste Juízo quanto à incompetência do Juizado Especial para causas dessa natureza, com fundamento na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá nos Conflitos de Competência nº 000290811.2019.8.03.0000 e nº 000206750.2018.8.03.0000, faz-se necessário submeter a controvérsia ao órgão competente do Tribunal para fixar o juízo competente, em consonância com os precedentes já proferidos.
Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá nos Conflitos de Competência nº 000290811.2019.8.03.0000 e nº 000206750.2018.8.03.0000, declaro a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá para processar e julgar a presente demanda e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em face da 1ª Vara da Fazenda Pública de Macapá, para que o Egrégio Tribunal Pleno defina o juízo competente para o processamento e julgamento do feito. DETERMINO a remessa de cópia dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com as devidas anotações, para processamento do conflito de competência ora suscitado. SUSPENDO a tramitação do presente processo neste Juizado até a decisão definitiva do Tribunal de Justiça sobre o conflito. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá