Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001977-78.2025.8.03.0004.
EXEQUENTE: V. R. DE LIMA
EXECUTADO: CARLICE PANTOJA FORO SENTENÇA V. R. DE LIMA ajuizou execução de título extrajudicial em face de CARLICE PANTOJA FORO, visando à cobrança de R$ 1.618,01, fundada em nota promissória (ID 24284392), com planilha de cálculo (ID 24284393). Determinada a citação por carta precatória, sobreveio petição com juntada de acordo extrajudicial (IDs 26731724 e 26731731), por meio do qual a executada reconhece o débito de R$ 1.618,01, a ser pago em 6 parcelas mensais de R$ 269,67, com vencimento inicial em 12/03/2026, prevendo cláusula de vencimento antecipado e multa de 20% em caso de inadimplemento. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes é válido, não apresenta vícios e atende aos requisitos legais, razão pela qual deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 26731731, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. DETERMINO o arquivamento dos autos enquanto perdurar o cumprimento do acordo, facultando-se à parte exequente o desarquivamento a qualquer tempo, em caso de inadimplemento, para prosseguimento da execução pelo saldo devedor. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.