Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004923-32.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA
REQUERENTE: MIRIAN FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0056632-63.2015.8.03.0001. No curso do processo, houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. O precatório foi incluído na lista de pagamentos (processo n.º 0006224-22.2025.8.03.0000) e o valor da RPV encontra-se disponibilizado em conta judicial (ID 26281650). Decido. Quanto aos honorários advocatícios, verificada a disponibilização do respectivo valor, a obrigação está satisfeita, o que impõe a extinção da execução nesta parte, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao crédito principal, expedido o precatório e incluído na lista cronológica de pagamentos, esgota-se a atividade jurisdicional executiva deste Juízo, devendo o feito aguardar o pagamento em arquivo. Ante o exposto: 1 – DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2 – Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 7.838,64, acrescido dos rendimentos legais, vinculado à conta judicial n.º 3000106562964, em favor de Mirian Fonseca Sociedade Individual de Advocacia. Sem retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária, porquanto a beneficiária comprovou ser optante pelo Simples Nacional (ID 26324411). 3 – Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, aguardando-se o processamento e o pagamento do precatório na ordem cronológica. Sem condenação em custas. Honorários satisfeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.