Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6005339-94.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MARINALDA DOS SANTOS MARTINS Advogado: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Marinalda dos Santos Martins contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Santana, na qual se buscava o reconhecimento da nulidade de contratos temporários e a condenação do ente público ao pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Na petição inicial, a autora alegou ter sido contratada sem concurso público para exercer as funções de Servente e, posteriormente, de Cuidadora, nos períodos de 06/03/2020 a 31/12/2020, de 01/07/2022 a 31/12/2022, de 27/02/2023 a 31/12/2023 e de 02/01/2024 a 24/02/2024. Sustentou que a soma desses vínculos totalizaria 28 meses de trabalho, evidenciando reiteradas contratações para o desempenho de atividade permanente da Administração, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Defendeu que tal circunstância caracterizaria desvirtuamento da contratação temporária, tornando os contratos nulos de pleno direito e assegurando-lhe o recebimento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na jurisprudência dos tribunais superiores. O Município de Santana, embora regularmente citado, não apresentou contestação, tendo os autos sido encaminhados para julgamento com base nos documentos juntados. Ao proferir sentença, o juízo de origem reconheceu que as contratações se deram por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.237/2019, que autoriza vínculos temporários pelo prazo máximo de 24 meses. Destacou que o primeiro contrato perdurou por apenas 10 meses, seguido de intervalo superior a um ano sem vínculo, e que os contratos posteriores, na função de Cuidadora, totalizaram período inferior a 24 meses, sem continuidade ininterrupta ou renovações sucessivas. Concluiu inexistir desvirtuamento da contratação temporária, reputou válidos os contratos administrativos firmados e afastou o direito ao FGTS, julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado reiterando a tese de nulidade dos contratos temporários. Sustentou que a função de Cuidadora possui caráter permanente e essencial à Administração Pública, incompatível com a contratação temporária, defendendo a aplicação conjugada dos Temas 551, 916 e 191 do Supremo Tribunal Federal. Alegou que o desvirtuamento não depende apenas de renovações formais sucessivas, mas também da utilização reiterada de contratos temporários para suprir necessidade contínua, o que lhe asseguraria o direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS. Em contrarrazões, o Município de Santana pugnou pela manutenção integral da sentença, afirmando que não houve vínculo contínuo, mas contratações distintas e episódicas, separadas por intervalos significativos, inclusive superior a um ano. Defendeu que todos os contratos respeitaram o prazo máximo previsto na legislação municipal, inexistindo renovações sucessivas ou prorrogações irregulares, bem como ausência de prova de que a função exercida fosse estrutural ou permanente, razão pela qual reputou inaplicáveis os precedentes invocados pela recorrente e requereu o desprovimento do recurso. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de FGTS proposta em face do Município de Santana. A recorrente sustenta a nulidade das contratações temporárias sob o argumento de desvirtuamento do vínculo, afirmando que exerceu funções de natureza permanente, o que atrairia a aplicação dos Temas 551, 916 e 191 do STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, com consequente direito ao recolhimento do FGTS não depositado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as contratações temporárias da recorrente, realizadas em cargos distintos, com lapso temporal superior a um ano e meio entre os vínculos e duração inferior ao prazo máximo legal, configuram desvirtuamento da contratação temporária apto a ensejar a nulidade do vínculo e o direito ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, estabelece que o servidor temporário somente faz jus a verbas trabalhistas quando houver expressa previsão legal ou contratual, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações do vínculo. No caso concreto, a recorrente manteve dois vínculos temporários distintos, exercendo cargos diversos. O primeiro vínculo ocorreu na função de Servente, pelo período de 06/03/2020 a 31/12/2020, totalizando 10 meses. O segundo vínculo deu-se na função de Cuidadora, no período de 01/07/2022 a 24/02/2024, totalizando aproximadamente 19 meses. Entre esses vínculos, houve lapso temporal superior a um ano e meio sem qualquer relação contratual com o Município, afastando a alegada continuidade do vínculo. Nenhum dos contratos ultrapassou o prazo máximo de 24 meses previsto na legislação municipal que rege a contratação temporária, tampouco houve renovações ou prorrogações sucessivas do mesmo contrato. A mudança de cargo, aliada à expressiva descontinuidade temporal, evidencia a autonomia dos vínculos e afasta a caracterização de desvirtuamento formal nos moldes do Tema 551 do STF. Ainda que se admita a possibilidade de desvirtuamento material, conforme admitido pelo STF no RE 1.410.677/MG, tal hipótese exige prova robusta de utilização reiterada da contratação temporária como mecanismo para burlar a exigência constitucional de concurso público, o que não se verifica na espécie. As contratações observaram os limites temporais legais, foram descontínuas e não demonstram uso abusivo ou fraudulento do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Teses de julgamento: “1. A contratação temporária realizada em cargos distintos, por períodos inferiores ao limite legal e separada por lapso temporal significativo, não configura desvirtuamento da contratação temporária para fins de aplicação da ressalva prevista no Tema 551 do STF. 2. A inexistência de renovações ou prorrogações sucessivas, aliada à descontinuidade temporal entre os vínculos, afasta a caracterização de desvirtuamento formal ou material da contratação temporária. 3. O desvirtuamento material da contratação temporária exige prova concreta de utilização do vínculo precário como mecanismo de burla à exigência constitucional de concurso público. 4. Inexistente desvirtuamento comprovado, é inaplicável o Tema 916 do STF, sendo indevido o recolhimento ou pagamento de FGTS ao servidor temporário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 19-A; Lei Municipal de Santana nº 1.237/2019; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551/RG); STF, RE 765.320 (Tema 916/RG); STF, RE 596.478 (Tema 191/RG); STF, RE 1.410.677/MG. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 12 de fevereiro de 2026.