Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6074374-47.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, JOELMA DA SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc. Este Juízo decidiu, de forma reiterada, nos processos em que as partes pedem o cumprimento individual de sentença coletiva, asseverando que não cabe arbitramento de honorários de Advogado se não houver impugnação, e assim decidiu interpretando o substancioso voto da Relatora, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde a Ministra transcreve o voto proferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN no Acórdão em questão. No dia 25 de Março do corrente ano foi publicado um Acórdão do TJAP, enfrentando a decisão deste Juízo, e entendendo que cabe a fixação de honorários, mesmo sem impugnação. Com todo o respeito que o nosso Egrégio Tribunal merece, este Juízo continua convencido de que houve uma evolução interpretativa no STJ, levando em conta o ponto substancial trazido pelo Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, no Acórdão do REsp. em questão, transcrito pela eminente Relatora nos Embargos de Declaração acima citado. Transcrevo: “11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.” Como destacamos na decisão reformada pelo Egrégio TJAP, Nos casos das sentenças em Ações coletivas a Fazenda Pública sucumbente já é condenada a pagar honorários de Advogado, com base no proveito econômico envolvido. A prevalência da primeira condenação por sucumbência, e de mais uma infinidade de condenações nos processos fatiados, mesmo sem resistência por parte da Fazenda, fere gravemente um direito público indisponível, o erário, podendo comprometer inclusive as políticas públicas nas áreas essenciais, como saúde e educação. Com o entendimento adotado pelo Egrégio TJAP, na prática, poderá ocorrer o que o MINISTRO HERMAN BENJAMIN destacou no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), conforme citação da Ministra Maria Tereza nos Embargos de Declaração: “Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide”. Com as ressalvas acima, e em razão da premiação do conflito, observado o entendimento firmado pelo TJAP sobre a matéria, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Em consequência, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos. Em consequência, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos. No mais, determino: 1. Intime-se a parte exequente e seu patrono para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, promovam a juntada das seguintes informações: a) dados bancários necessários à expedição do ofício requisitório referente ao crédito principal (banco, agência, número e tipo de conta), os quais deverão corresponder a conta de titularidade do beneficiário, vinculada ao respectivo CPF, nos termos do art. 3º da Resolução nº 1.763/2025-TJAP; b) planilha discriminada dos honorários advocatícios arbitrados, bem como a indicação do titular do crédito, com informação do respectivo CPF ou CNPJ, caso tais dados ainda não constem dos autos. 2. Com a juntada das informações, expeça-se ofício requisitório de precatório em favor da parte exequente, referente ao crédito principal, nos termos da decisão de ID 25914451, com destaque de 21,5% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono da parte exequente ou da respectiva sociedade de advogados, nos termos do contrato de honorários juntado no ID 26350911. 3. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da requisição de pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá