Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6045845-18.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DIANA L COSTA, DIANA LEMOS COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra as executadas DIANA L COSTA e DIANA LEMOS COSTA. Por meio da petição de ID 29044673, o exequente requereu: “a) A reexpedição do Mandado de Citação para o endereço já constante dos autos, com a disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça; b) A realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com a consequente constrição de ativos financeiros eventualmente encontrados em nome dos Executados, nos termos dos artigos 830 e 854 do CPC; c) A determinação da penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 6092308-18.2025.8.03.0001, em trâmite perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, sobre os créditos pertencentes à Executada, até o limite do débito exequendo; d) A expedição de ofício ou comunicação eletrônica ao Juízo responsável pelo referido cumprimento de sentença, cientificando acerca da penhora realizada e determinando a reserva dos valores constritos, com posterior transferência a este Juízo, observada a ordem judicial pertinente.” DECIDO Da Expedição de novo mandado de citação e penhora Em momento anterior, foi expedido o mandado de citação e penhora com diligência a ser realizada no seguinte endereço: “Santa Maria do Maruanum, s/n, CARMO (MACAPÁ) - AP - CEP: 68912-100.”. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça responsável pela diligiência certificou o seguinte (ID 28225915): “Certifico e dou fé que NÃO citei as executadas DIANA L COSTA e DIANA LEMOS COSTA. Certifico que a localidade indicada no mandado é área de difícil acesso, o que muito embora, por si só não prejudique completamente o diligenciamento, traz considerável risco, não necessariamente por sua localização, mas, e principalmente, pelo período de intensas chuvas que vem ocorrendo na região. Deste modo, se faz necessário para maior segurança a utilização de veículo de maior porte no deslocamento, o que eventualmente é obtido junto à administração do Fórum, de modo que solicito que seja efetuado pedido à Diretoria para disponibilização de veículo. Assim, devolvo o mandado, para renovação e abertura de novo prazo para seu cumprimento. ID do mandado: 27593607.” Pois bem. Sabe-se que cabe a Administração Pública do TJAP fornecer os meios necessários ao cumprimento das ordens judiciais emanadas pelas autoridade judiciais, principalmente quando se tratar de atos que demandam a necessidade de deslocamentos, como no caso dos autos onde o Oficial de Justiça relatou que necessita se deslocar para uma área rural dentro da Comarca de Macapá. Conforme certificado pelo servidor, é necessário o uso de veículo com porte maior capaz de enfrentar as dificuldades causadas no deslocamento em decorrência do mal tempo (chuvas), comum nessa época do ano em nossa região. Antes de deferir o pedido para expedição de novo mandado, entendo que é necessário solicitar informações perante à Diretoria do Fórum de Macapá para esclarecer o seguinte: 1) se os veículos oficiais da Administraçao Pública são disponibilizados pela Diretoria do Fórum aos Oficiais de Justiça para se deslocarem às áreas de difícil acesso, como no caso dos autos? 2) caso contrário, se cabe ao Juízo de onde partiu a ordem para cumprir o mandado solicitar os veículos para que o Oficial de Justiça possa cumprir a diligência? Determino seja encaminhada esta solicitação, via SEI. Da Penhora no rosto dos autos. O exquente requer a penhora no rosto dos autos indicando o processo de número 6092308-18.2025.8.03.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, onde a parte executada DIANA LEMOS COSTA é parte credora. Considerando que os autos do processo em questão iniciou a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual, DEFIRO O PEDIDO DO EXEQUENTE para penhorar os valores que a executasda DIANA LEMOS COSTA eventualmente tem a receber nos autos nº 6092308-18.2025.8.03.0001 – 1ª VJEFP de Macapá. Dê-se ciência ao Juízo da 1ª VJEFP de Macapá para que proceda com a penhora no rosto dos autos acima indicado de eventual crédito que a senhora DIANA LEMOS COSTA tenha a receber, informando este Juízo acerca da diligência caso seja positiva. Servirá esta decisão como Ofício. Do Bloqueio de valores por meio do SISBAJUD Nos termos da Lei nº 3.285/2025, as custas judiciais compreendem, além das custas iniciais, as custas complementares, devidas pela prática de atos processuais específicos no curso do processo, quando solicitados pela parte ou determinados judicialmente (arts. 2º, II, “b”, e 8º). O pedido de bloqueio configura ato processual que demanda providências administrativas da unidade judicial, sujeitando-se ao prévio recolhimento das custas correspondentes, conforme Tabela IV do Anexo Único da referida lei. Ademais, o art. 23, §2º, da mencionada legislação dispõe que, ausente a comprovação do pagamento, a parte deverá ser intimada para regularizar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares devidas para a expedição de ordem de bloqueio SISBAJUD, sob pena de não processamento do pedido. Após, com a devida comprovação, voltem conclusos para análise dos pedidos. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá