Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6098993-41.2025.8.03.0001.
AUTOR: DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. em face do Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH). O objetivo da demanda é o recebimento de valores referentes ao fornecimento de materiais hospitalares, conforme demonstram as notas fiscais juntadas nos ID 25231573 (NF 289.441) e ID 25231577 (NF 289.323). O processo foi extinto anteriormente, sem resolução do mérito, sob o fundamento de litispendência. A decisão anterior considerou que os elementos desta ação seriam idênticos aos de processo em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Macapá. A parte autora apresentou manifestação requerendo a revisão deste posicionamento, sob o argumento de que o processo 6039061-25.2025.8.03.0001 teve sua distribuição cancelada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. No caso em análise, as informações processuais confirmam que a ação que tramita na 3ª Vara Cível de Macapá foi distribuída anteriormente a este feito. E, conforme art. 286, II, do CPC, será distribuída por dependência a causa quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. Portanto, aquele Juízo se tornou prevento para o processamento desta demanda, já que a distribuição foi cancelada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, revogo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência. Reconheço, entretanto, a existência de prevenção da 3ª Vara Cível de Macapá para processar e julgar o feito. Determino a remessa imediata destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que se encontra preventa para o julgamento da matéria. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias e as baixas de estilo no sistema processual. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.