Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6078557-61.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: HELVIO DOS SANTOS FARIAS
EXECUTADO: RAYANA SANTANA VALENTE DECISÃO Considerando a certidão do Oficial de Justiça de id. 27072945, da qual se extrai que a executada RAYANA SANTANA VALENTE não foi citada, tendo sido informado que ela é servidora do IAPEN, lotada no Centro de Custódia do Oiapoque, bem como diante do requerimento formulado pela parte exequente no id. 27243527,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido. Assim, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Oiapoque/AP, para fins de CITAÇÃO da parte executada, no seguinte endereço: Centro de Custódia do Oiapoque (CCO/IAPEN), situado na Av. Veiga Cabral, nº 548-634, Oiapoque/AP, CEP 68980-000. A carta precatória deverá ser instruída com cópia da petição inicial/executiva e dos documentos necessários ao regular cumprimento do ato. CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor indicado na petição inicial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, conforme dispõe o §1º do referido artigo, ficando desde já autorizado o uso das prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino, desde logo, a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Efetuada a penhora, seja por meio do Oficial de Justiça ou eletronicamente, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes. A parte executada deverá ser cientificada de que poderá apresentar embargos à execução na própria audiência, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Restando infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, observando-se as vedações previstas no art. 833 do CPC, especialmente o inciso II, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.