Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000266-77.2026.8.03.0012.
REQUERENTE: ROSELI SILVA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de ação de suprimento de registro civil de nascimento, proposta por ROSELI SILVA SANTOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, objetivando a obtenção de segunda via de certidão de nascimento ou, subsidiariamente, o suprimento do respectivo registro. A parte autora alegou, em síntese, que seu registro de nascimento encontra-se inacessível e que a certidão atualmente disponível está desatualizada e vem sendo recusada por órgãos públicos, inviabilizando o exercício de direitos civis básicos. Narrou, ainda, que tentou obter a segunda via pela via administrativa junto ao Cartório de Registro Civil de Almeirim/PA, sem êxito, tendo sido informada da necessidade de provimento judicial. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Determinou-se a realização de diligências junto ao cartório competente, que informou não ter localizado o assento de nascimento da autora, expedindo certidão negativa e esclarecendo a impossibilidade de confirmação do registro. O Ministério Público foi regularmente intimado e manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, opinando pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O registro civil constitui direito fundamental da pessoa humana, sendo instrumento indispensável para o exercício da cidadania e para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Trata-se de direito personalíssimo, diretamente ligado à identidade civil do indivíduo, conforme dispõe o art. 16 do Código Civil, sendo também assegurada a gratuidade do registro de nascimento aos economicamente hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou, de forma satisfatória, a impossibilidade de obtenção de segunda via de sua certidão de nascimento pela via administrativa, tendo sido formalmente recusado o pedido pelo cartório competente. A certidão negativa emitida pela serventia registra a inexistência ou não localização do assento de nascimento em nome da requerente, evidenciando a inviabilidade de regularização extrajudicial da situação. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu art. 109, prevê expressamente a possibilidade de suprimento, restauração ou retificação de registros civis mediante ordem judicial, desde que comprovados os fatos alegados e ouvidas as partes interessadas e o Ministério Público. No presente caso, restou demonstrado que a autora possui dados identificadores suficientes, inclusive com documentos pessoais e informações detalhadas acerca de seu nascimento, inexistindo qualquer indício de fraude ou má-fé. Ademais, a atuação do Poder Judiciário revela-se não apenas possível, mas necessária, diante da falha ou impossibilidade de atuação do serviço registral, cuja fiscalização lhe compete nos termos do art. 236, §1º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935/94. A negativa administrativa e a ausência do registro nos arquivos da serventia configuram situação excepcional que autoriza a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à identidade civil. O conjunto probatório constante dos autos, formado por documentos pessoais, certidão antiga e demais elementos informativos, é suficiente para formar a convicção deste Juízo acerca da veracidade das alegações, sendo plenamente possível a reconstrução do assento de nascimento da requerente. Diante disso, restam preenchidos os requisitos legais para o suprimento do registro civil, medida que se impõe como forma de garantir o exercício pleno dos direitos civis da autora e resguardar sua dignidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: DETERMINAR o SUPRIMENTO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO de ROSELI SILVA SANTOS, com os seguintes dados: Nome: Roseli Silva Santos Data de nascimento: 04/10/1990 Local de nascimento: Almeirim/PA Filiação: Maria Eunice Silva e Antônio Ferreira dos Santos Demais dados constantes na inicial DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que: proceda à lavratura do assento de nascimento; emita a respectiva certidão; encaminhe cópia a este juízo devendo a autora ser intimada para recebimento. Sem custas e honorários, ante a natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Vitória do Jari/AP, 27 de março de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.