Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000043-27.2026.8.03.0012.
REQUERENTE: JOSIELE DA SILVA DUARTE SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por JOSIELE DA SILVA DUARTE, visando à correção de erro material existente em sua certidão de nascimento. A parte autora narra que o assento de nascimento apresenta equívoco quanto à sua naturalidade, local e horário de nascimento. Em resposta a ofício deste Juízo, o Cartório apenas encaminhou cópia da certidão, sem esclarecer as divergências apontadas. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido - ID.27206648. É o relatório. DECIDO. A pretensão encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, que autoriza a retificação de assento civil sempre que houver erro comprovado e desde que não haja prejuízo a terceiros. No caso, a prova documental produzida é suficiente e incontroversa para demonstrar o equívoco, pois a certidão de nascimento originária e documento de identidade registram a naturalidade da genitora como Vitória do Jari/AP; assim como a primeira via da certidão de nascimento indica o horário de nascimento às 1:00 horas. Os elementos acima demonstram que o erro decorreu de falha na transcrição do assento, não havendo qualquer controvérsia sobre a realidade fática. Também não se verifica prejuízo a terceiros, tratando-se de simples correção material para que o registro reflita a verdade dos fatos. O Ministério Público opinou pela procedência da ação, reforçando a adequação jurídica da pretensão. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a retificação pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar ao Cartório de Registro Civil que promova a retificação do assento de nascimento da parte autora, a fim de que passe a constar: a) naturalidade e local de nascimento: localidade de Açaizal, Vitória do Jari/AP; b) horário de nascimento: 1:00 horas. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e encaminhe, por ofício, ao Cartório para que proceda às devidas anotações e averbações. Faça-se constar no mandado a informação de trânsito em julgado, bem como que a expedição de segunda via deve ser isenta de custas por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Por fim, arquivem-se. Vitória do Jari/AP, 27 de março de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.