Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002204-43.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA MIGRAÇÃO PARA O QUADRO DE AUXILIARES EDUCACIONAIS A Lei 065/2009-PMM, prevê em seu art. 9º, § 2º, o seguinte: § 2º -° Os cargos listados no anexo IV da presente Lei, lotados na Secretária de Educação Municipal de Macapá, serão considerados cargos em extinção do quadro da SEMED, garantindo o seu enquadramento no plano de cargos e salários dos profissionais da educação pública do Município de Macapá com todos os direitos inerentes ao grupo ocupacional de Auxiliares Educacionais. Dentre os diversos cargos que integram o anexo IV da Lei 065/2009, está o de auxiliar de artífice. Os autos demonstram que a reclamante foi lotada na Secretaria Municipal de Educação, através do Decreto Municipal nº 1561/2011, desde com efeitos a contar de 31/12/2009. Tem-se, então, que, a contar daquela data, a reclamante passou a integrar os quadros da Secretaria Municipal de Educação, devendo ter seu enquadramento no plano de cargos e salários dos profissionais da educação pública do Município de Macapá com todos os direitos inerentes ao grupo ocupacional de Auxiliares Educacionais, conforme dita a Lei 065/2009. Essa migração do grupo de auxiliares gerais para o grupo de auxiliares educacionais promoveu um verdadeiro reenquadramento do servidor para adequá-lo à tabela de vencimentos da Lei 065/2009. Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se. Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Resp 34349/SP: "Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário." Esse entendimento é acompanhado pelos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE- SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. 1. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1551155 / PE, relator Ministros OG Fernandes, julgado em 28/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99. RESTABELECIMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1363186 / RJ, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/12/2017) O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, decreto de enquadramento, produziu efeitos a partir 31/12/2009, não tendo sido objeto de impugnação. Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões serão contados a partir da classe/padrão em que se realizou o reenquadramento pelo decreto, sempre levando em consideração a data da última progressão realizada antes do reenquadramento, sempre tendo como base na data de sua posse. A parte reclamante foi reenquadrada na classe/nível A-08. DA PRETENSÃO
1 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação em face do Município de Macapá e da Macapá Previdência em que pretende a parte reclamante, ocupante da categoria funcional de MERENDEIRO, lotada da SEMED, sua progressão funcional para a Classe/Nível A - 26, bem como o pagamento das diferenças de valores a título de progressão a contar de ABRIL-2021. Nos termos da Lei Complementar nº 065/2009, a progressão funcional é passagem do nível de vencimento posicionado para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observando o interstício de 12 meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho. Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão somente deve ser concedida findo o estágio probatório. Todavia, ressalto que a tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a dos auxiliares educacionais da Lei Complementar nº 065/2009. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A Vida Funcional aponta que a parte autora foi admitida por concurso público, em 24/04/2000, na categoria funcional de MERENDEIRO e, por meio do Decreto nº 1561/2011-PMM, enquadrada no Grupo dos Servidores Auxiliares Educacionais da SEMED, classe A, nível 08, a partir de 31 de dezembro de 2009, ocupando atualmente a CLASSE/NÍVEL B - 22, conforme espelhos a seguir. Considerando que o reenquadramento não é uma progressão, não tendo sido feita a análise do preenchimento dos requisitos, deve ser considerada a data da última progressão antes do reenquadramento. A Tabela de Vencimento dos Auxiliares Educacionais do Grupo Ocupacional do Magistério é composta pelas Classes A (Fundamental), B (Médio), C (Profissional) e D (Superior), com e Níveis de 01 a 35, vide Lei Complementar nº 127/2019-PMM e Anexo I do Decreto nº 842/2020-PMM. A LC 065/2009-PMM dividiu as classes de acordo com o nível de escolaridade exigido para o cargo, assim dispondo: Art. 13 São requisitos de escolaridade para ingresso nos Grupos Ocupacionais da Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal: (...) III - Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais: a) A.E. Classe A: É o profissional com formação em nível Fundamental; a) A.E. Classe B: É o profissional com formação em nível Ensino Médio; a) A.E. Classe C: É o profissional com qualificação em curso profissionalizante na sua área de atuação; a) A.E. Classe D: É o profissional com formação em curso Superior na área de educação; §1º As classes de ingresso dos profissionais da educação do município de Macapá, mediante concurso público, serão: a) Professor: Classe "C"; b) Pedagogo: Classe "C"; c) Especialista em Educação: Classe "A"; d) Auxiliar Educacional: Classe "B". §2º A classe "A" e "B", da categoria funcional de Professor constituirá classe em extinção, destinada a abrigar seus atuais ocupantes, enquanto não apresentarem titulação que os credenciem à promoção funcional, nos termos desta Lei, ou até a aposentadoria desses servidores, não sendo ofertadas vagas para ingresso no magistério municipal, com os requisitos da escolaridade descrita, de nível médio e licenciatura curta ou equivalente. §3º A classe "A", da categoria funcional de Auxiliar Educacional constituirá classe em extinção, destinada a abrigar seus atuais ocupantes, enquanto não apresentarem formação que os credenciem à promoção funcional, nos termos desta Lei, ou até a aposentadoria desses servidores. Considerando que o reenquadramento não é uma progressão, não tendo sido feita a análise do preenchimento dos requisitos, deve ser considerada a data da última progressão antes do reenquadramento. A Súmula Vinculante 43 do STF estabelece que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A súmula foi aprovada em 08/04/2015 pelo Plenário do STF e é a conversão da súmula 685 do STF. Assim, a parte autora, que tomou posse em cargo de nível intermediário (Nível Fundamental Completo) deve ocupar a CLASSE A, condizente ao nível de formação exigido pelo concurso público do cargo. Importa destacar que a Turma Recursal fixou o entendimento de que embora se reconheça a mudança indevida para a Classe B, em típico caso de ascensão funcional vedada, esta não impedirá a implementação da progressão funcional de acordo com a estrutura do magistério, promovendo o reenquadramento da parte autora na classe/padrão corretos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001408-93.2022.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Dezembro de 2022) Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e o reenquadramento realizado a partir do Decreto nº 1561/2011-PMM, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: A – 01 24/04/00 - Investidura no cargo público A – 08 31/12/09 - Reenq. no Grupo de Aux. Educacionais A – 09 24/04/10 A – 10 24/04/11 A – 11 24/04/12 A – 12 24/04/13 A – 13 24/04/14 A – 14 24/04/15 A – 15 24/04/16 A – 16 24/04/17 A – 17 24/04/18 A – 18 24/04/19 A – 19 24/04/20 A – 20 24/04/21 A – 21 24/04/22 A – 22 24/04/23 A – 23 24/04/24 A – 24 24/04/25 A – 25 24/04/26 A – 26 24/04/27 Saliento que a parte autora é lotada na SEMED e regida pela Lei Complementar nº 065/2009 - dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública no município de Macapá. Portanto, a sua progressão e seus vencimentos devem observar a legislação específica e não a Lei Complementar nº 106/14. Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
Trata-se de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até a propositura da ação, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. Não restou demonstrado nos autos a existência de penalidade disciplinar ou ausência injustificada devidamente submetida ao contraditório e a ampla defesa por meio de Processo Administrativo Disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. No IRDR Tema 23, o TJAP firma a tese de que, comprovado o cumprimento dos requisitos para a progressão funcional, cabe à Administração provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como avaliação de desempenho negativa ou falta disciplinar, o que não foi demonstrado neste caso. Importa destacar que a parte reclamante, em 26/11/2025, atingiu a idade para a aposentadoria compulsória. Todavia, não há notícia de concessão de aposentadoria.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito à progressão funcional para a CLASSE/NÍVEL A – 25, da Tabela de Vencimentos dos Auxiliares Educacionais do Grupo Ocupacional do Magistério, a contar de 24 de abril 2025 para que gere todos os efeitos legais, incusive para fins aposentadoria. b) Condenar o Município de Macapá em obrigação de fazer consistente em implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na CLASSE/NÍVEL A – 25, da Tabela de Vencimentos dos Auxiliares Educacionais do Grupo Ocupacional do Magistério. c) Condenar o Município de Macapá em obrigação de pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativap aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos: Classe/Nível A – 20 a contar de 24/04/21; Classe/Nível A – 21 a contar de 24/04/22; Classe/Nível A – 22 a contar de 24/04/23; Classe/Nível A – 23 a contar de 24/04/24; Classe/Nível A – 23 a contar de 24/04/25; Classe/Nível A – 23 a contar de 24/04/26. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 22 de junho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá