Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6023879-96.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARIA RENATA PINHEIRO CAMPELO
EXECUTADO: FILIPE MARTINS FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/04/2025 por Maria Renata Pinheiro Campelo em face de Filipe Martins Ferreira, no valor de R$ 15.000,00, com fundamento em Termo de Confissão de Dívida firmado em 24/09/2024, com firma reconhecida, referente a procedimentos odontológicos (implantes e facetas) não realizados pelo executado, Cirurgião-Dentista, acrescido de multa contratual de 50% pelo inadimplemento. Distribuído o feito, expediu-se mandado de citação, penhora e avaliação, o qual foi devolvido sem êxito pelo Oficial de Justiça, que diligenciou no endereço do executado em 15 e 16/07/2025 sem localizá-lo. Foram realizadas duas séries de bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha": resultando no bloqueio parcial de R$ 333,86 (ID 24277217) e R$ 139,04 (ID 26843892), totalizando R$ 472,90, valor manifestamente inferior ao montante executado. As pesquisas RENAJUD não localizaram veículos em nome do executado. As pesquisas INFOJUD revelaram rendimentos anuais relevantes nos exercícios de 2022 a 2024 e um único bem imóvel declarado no valor de R$ 15.914,55. Em 23/03/2026, a exequente compareceu ao balcão e requereu a continuação da execução via SISBAJUD e a liberação dos valores constritos. É o relatório. O cumprimento de sentença deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo possível a utilização dos meios executivos necessários à satisfação do crédito. No caso, verifica-se que foram amplamente utilizadas as medidas típicas de constrição patrimonial via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática, sem êxito relevante. Apesar da multiplicidade de diligências, a quase totalidade das ordens retornou negativa, diante da inexistência de saldo positivo nas contas do executado, tendo ocorrido apenas bloqueios parciais e insuficientes em relação ao montante executado. A renovação indiscriminada de pesquisas patrimoniais, sem a apresentação de elementos que indiquem possível êxito da diligência, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, eficiência e cooperação processual, devendo a atividade executiva buscar meios adequados e potencialmente eficazes para a satisfação do crédito. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a reiteração de pesquisas no SISBAJUD deve estar fundamentada em circunstâncias que indiquem provável alteração na situação patrimonial do executado ou no decurso de lapso temporal razoável. Nesse sentido: "A renovação das pesquisas deve se pautar em elementos que indiquem que a nova busca será frutífera, observado o princípio da razoabilidade. (...) O decurso do tempo, desde que relevante, pode ser invocado como motivação razoável para a renovação das pesquisas patrimoniais disponíveis ao juízo." (TJDFT, AI nº 0741503-22.2022.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 15/03/2023, pub. 30/03/2023). Assim, diante do histórico de reiteradas tentativas infrutíferas, mostra-se inadequada, neste momento, a determinação de novas pesquisas SISBAJUD, sobretudo na ausência de elementos que indiquem alteração na capacidade financeira do executado. Esgotada a via preferencial do bloqueio de ativos financeiros (art. 835, I, e art. 854 do CPC), impõe-se a suspensão de novas pesquisas SISBAJUD e a abertura de oportunidade ao exequente para indicar outros meios de satisfação do crédito, nos termos do art. 836 e seguintes do CPC. A preferência legal pela penhora em dinheiro não afasta a possibilidade de constrição de outros bens e direitos, cabendo ao exequente, à luz dos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da efetividade executiva (art. 4º do CPC), indicar o caminho mais adequado ao caso concreto. Em observância ao princípio da cooperação processual, cabe à parte exequente colaborar com o andamento da execução, indicando outros meios executivos aptos à satisfação do crédito ou apresentando informações que permitam a adoção de medidas constritivas mais eficazes. A escolha e a indicação dos meios a serem adotados é ônus do exequente, a quem incumbe impulsionar a execução (art. 778 do CPC). A inércia, nesse contexto, pode acarretar a suspensão do feito, com risco de extinção pela prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, III, e 924, V, do CPC, c/c a Súmula 150 do STF. No que tange aos valores já constritos, os bloqueios parciais registrados nos IDs 24277217 (R$ 333,86) e 26843892 (R$ 139,04), totalizando R$ 472,90, devem ser convertidos em penhora, transferidos para a conta judicial vinculada ao processo e disponibilizados à exequente, mediante expedição de alvará de levantamento, ante a ausência de embargos ou qualquer manifestação do executado em sentido contrário, e considerando que o valor pertence à exequente por força da dívida reconhecida no título executivo.
Ante o exposto, DECIDO: I. INDEFIRO o requerimento de novo bloqueio SISBAJUD, ante o histórico de tentativas infrutíferas ou insuficientes realizadas em duas séries distintas, sem elementos concretos que indiquem provável alteração na situação patrimonial do executado; II. DETERMINO a conversão em penhora dos valores parcialmente bloqueados nos IDs 24277217 (R$ 333,86) e 26843892 (R$ 139,04), totalizando R$ 472,90 (quatrocentos e setenta e dois reais e noventa centavos), com transferência para a conta judicial vinculada ao presente feito; III. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da exequente Maria Renata Pinheiro Campelo (CPF 636.586.742-53) no valor de R$ 472,90, correspondente ao montante total bloqueado, servindo a presente decisão como autorização para a liberação do respectivo valor; IV. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens ou meios executivos aptos à satisfação do saldo remanescente do crédito, no valor de R$ 14.527,10, sob pena de suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC, com posterior risco de extinção do processo pela prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 924, V, do CPC e da Súmula 150 do STF. Cumpra-se. Intime-se. 05 Macapá/AP, 30 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.