Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6022521-33.2024.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SUSCITADO: LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI, MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA, BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento do exequente ANTONIO CARLOS DA SILVA, com o objetivo de redirecionar a execução do título judicial formado nos autos do processo nº 0040261-48.2020.8.03.0001 ao patrimônio do sócio LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI, diante da ausência de satisfação do crédito exequendo. Inicialmente, verifica-se que a parte autora manifestou desistência do presente incidente em relação às pessoas jurídicas MUNDIAL COMÉRCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA e BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em face do sócio LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI. Em atenção ao contraditório, foi determinada a intimação das referidas requeridas para manifestação acerca do pedido de desistência, conforme decisão já proferida nos autos, tendo, contudo, permanecido inertes. Dessa forma, inexistindo oposição, homologo a desistência formulada pela parte autora em relação às requeridas MUNDIAL COMÉRCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA e BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, extinguindo o feito em relação a elas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No que concerne ao requerido LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI, observa-se que foi regularmente expedida carta de citação para o endereço informado nos autos, tendo o respectivo Aviso de Recebimento retornado com a informação de “recusado”, constando, ainda, anotação de que a recusa se deu pelo próprio destinatário. Tal circunstância autoriza o reconhecimento da validade da citação, porquanto a recusa injustificada ao recebimento da correspondência citatória não pode beneficiar a própria parte que deliberadamente se esquiva da formação regular da relação processual, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. Logo, reputa-se válida a citação do requerido LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI, devendo ser considerada aperfeiçoada na data da recusa certificada no AR. Decorrido in albis o prazo para manifestação, decreto a revelia do requerido, com os efeitos legais pertinentes, sem prejuízo da análise do conjunto probatório já constante dos autos. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando verificado que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica vem sendo utilizada como obstáculo à satisfação do crédito, notadamente nas relações de consumo, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em sua teoria menor, aplicável quando a personalidade jurídica se revela, de qualquer forma, impeditiva ao ressarcimento do prejuízo suportado pelo consumidor. No caso concreto, os autos evidenciam que o crédito perseguido decorre de título executivo judicial e permanece insatisfeito, mesmo após o regular prosseguimento da fase executiva no processo principal. Além disso, o próprio incidente foi instaurado justamente em razão da frustração das medidas executivas anteriormente adotadas, tendo sido reconhecida, desde a decisão que recebeu o incidente, a presença de obstáculo ao ressarcimento do prejuízo experimentado pela parte exequente. Some-se a isso o fato de que o requerido LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI, na qualidade de sócio da empresa executada, embora regularmente citado, optou por recusar o recebimento da citação e não apresentou qualquer manifestação ou elemento apto a infirmar as alegações deduzidas pelo exequente, o que reforça o contexto de resistência ao cumprimento da obrigação judicial. Nesse cenário, tenho por configurados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente porque a manutenção da separação patrimonial, no caso concreto, mostra-se como verdadeiro obstáculo à satisfação do crédito exequendo, em prejuízo da parte credora.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora em relação às requeridas MUNDIAL COMÉRCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA e BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, extinguindo o incidente em relação a elas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ainda, RECONHEÇO A VALIDADE DA CITAÇÃO de LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI (ID. 26112645), tendo em vista a recusa certificada no Aviso de Recebimento e DECRETO SUA REVELIA. No mais, ACOLHO o pedido formulado no presente incidente para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da executada originária, a fim de que o sócio LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI, inscrito no CPF nº 214.434.978-94, passe a responder, com seu patrimônio pessoal, pela dívida exequenda perseguida nos autos do processo nº 0040261-48.2020.8.03.0001. DETERMINO: Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, promovendo-se a inclusão de LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI no polo passivo do cumprimento de sentença. Defiro o prosseguimento dos atos executivos em face do sócio ora incluído, com a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD E RENAJUD, observadas as cautelas de praxe, até o limite do débito atualizado indicado pela parte exequente. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação, na forma legal. Intimem-se. Após atendimento de todas as determinações e não havendo mais nenhuma manifestação, arquivem-se estes autos. Macapá/AP, 30 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.