Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000319-35.2022.8.03.0002.
REQUERENTE: NEUSA CARVALHO FREIRE
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 69.671,67 (ID 13486719), mediante expedição precatório. Devidamente intimada, a Fazenda Pública apresentou exceção de pré-executividade, apontando como valor correto a quantia de R$ 14.818,93 (ID 14532672) A Contadoria Judicial apurou os cálculos apontando a quantia correta na planilha juntada (ID 27494875). DECIDO. HOMOLOGO os cálculos em favor da parte exequente, fixando o valor devido em R$14.538,89, a ser pago por meio de RPV. HOMOLOGO o valor referente aos honorários sucumbenciais, para pagamento via requisição de pequeno valor pela Fazenda Estadual no importe de R$ 1.453,89. Assim, determino: 1 - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) do valor principal (R$14.538,89) em favor da parte exequente. Consigno que eventuais retenções de contribuições previdenciárias (R$ 152,28 - ID 27494875) e de imposto de renda, bem como o destaque de honorários advocatícios contratuais, caso expressamente autorizado nos autos, deverão ser observadas por ocasião do pagamento. 2 - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais em favor do patrono(a). A Fazenda Pública deverá comprovar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. No caso de descumprimento do prazo para pagamento da RPV: 3 - Determino o sequestro dos valores correspondentes, com a posterior expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono constituído, desde que autorizado pela procuração juntada aos autos. Pagamento realizado após a ordem de sequestro: Caso a Fazenda Pública efetue o pagamento espontâneo após a ordem de sequestro, determino a liberação de eventuais bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. Na hipótese de os valores bloqueados terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta indicada pela Fazenda Pública, após sua prévia intimação para informar os dados bancários. Cumpridas as providências determinadas, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Santana/AP, 11 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana