Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001982-35.2021.8.03.0008.
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - AP3774-S
APELADO: C. P. FELIPE EIRELI, CAROLINE PINTO FELIPE, C. P. FELIPE LTDA RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA SA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Luis Guilherme Conversani, que, entendendo a ausência de pressupostos processuais, quais sejam, endereços das partes rés, extinguiu sem resolução do mérito (ID nº 15634549) a Ação de Execução ajuizada desfavor de C. P. FELIPE LTDA, CAROLINE PINTO FELIPE e C. P. FELIPE EIRELI. Nas razões recursais o Autor/Apelante aduz que a sentença que extinguiu o processo possui vício, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do autor. Bem como informa que os mandados de citação foram realizados em nome de pessoa diversa, prejudicando o êxito da diligência. Desse modo, requer a nulidade do referido ato e a determinação do prosseguimento do feito. Dispensada a intimação dos Apelados, sem prejuízo do contraditório, visto que não foram citados no processo originário, o qual foi extinto por falta de pressupostos processuais. Inexistindo interesse público justificador de intervenção ministerial, deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Eminentes pares. Ilustre Procurador (a) de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - O Autor/Apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial objeto destes autos no dia 30 de setembro de 2021, objetivando constituir de pleno direito título executivo na valor atualizado de R$ 300.077,68 (trezentos mil e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), decorrente da inadimplência do contrato de financiamento. Após diversas tentativas frustradas de localização dos Réus/Apelados para serem citados ao cumprimento da obrigação, o Autor/Apelante, trazendo novo endereço, pediu nova diligência (ID n°: 13137277). Além disso, reiterou o pedido para que fosse removido o nome de CARMILENE ASSIS SOUSA – ME que surgiu no sistema equivocadamente, prejudicando a citação correta dos réus, o que foi deferido nos termos da decisão de (ID n°: 13137206). Todavia, a nova diligência restou infrutífera, conforme juntada de certidão do oficial de justiça (ID n°: 14923466). Posteriormente, por meio de ato ordinatório (ID n°: 14923466) a secretaria intimou o autor acerca da diligência negativa, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Logo após o decurso do prazo, os autos foram encaminhados conclusos para julgamento, advindo a sentença de extinção, sem a intimação pessoal do autor, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. À vista disso, compulsando os autos, de fato, a maioria dos mandados de citação foram destinados para pessoa diversa da ação (CARMILENE ASSIS SOUSA – ME). Assim, evidencia-se que as diligências realizadas não atingiram seu objetivo, ficando clara a falta de esgotamento das possibilidades de citação das rés. Nesse sentido; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO PREMATURA POR FALTA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Embora a citação do réu e a localização do veículo sejam requisitos indispensáveis para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, a demora ou dificuldade do autor em apontar o endereço do réu, no caso dos autos, não caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, principalmente quando constatado que o autor envidou esforços na diligência e que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do demandado, não ocorrendo o abandono da causa. 2. Incabível a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, quando não esgotadas todas as possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão. 3. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJ-DF 07024111820198070008 DF 0702411-18.2019.8.07.0008, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, além do equívoco presente no destinatário dos mandados de citação, vê-se que o Apelante/Autor demonstrou empenho ao indicar novos endereços e o equívoco nos mandados. Portanto, incabível a extinção do processo por falta de pressupostos processuais, tendo em vista o não esgotamento de endereços disponíveis. Bem como a afronta aos princípios da cooperação e da efetiva prestação jurisdicional.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. É como voto. EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MANDADOS DE CITAÇÃO DESTINADOS A TERCEIROS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Ação de execução ajuizada, objetivando a cobrança de título extrajudicial decorrente de inadimplência contratual. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressupostos processuais, em razão de diligências infrutíferas para citação dos réus e sem a intimação pessoal do autor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a ausência de intimação pessoal do autor configura nulidade; e (ii) se a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais foi prematura, considerando os esforços envidados para localização dos réus. III. Razões de decidir O autor demonstrou empenho ao indicar novos endereços para citação e corrigir equívocos nos mandados, que foram direcionados a terceiros alheios à demanda. As tentativas de citação não esgotaram as possibilidades razoáveis de localização dos réus, evidenciando afronta aos princípios da cooperação e da efetiva prestação jurisdicional. A ausência de intimação pessoal do autor viola o devido processo legal, configurando nulidade da sentença que extinguiu o processo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença desconstituída. Determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é incabível quando não esgotadas todas as possibilidades de citação dos réus e sem a intimação pessoal do autor. 2. A diligência frustrada para citação dos réus não caracteriza abandono de causa quando o autor demonstra esforços para localizar os demandados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 0702411-18.2019.8.07.0008, Rel. Cruz Macedo, j. 07.07.2021. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Marconi Marinho Pimenta (Vogal) - acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antônio de Souza (Vogal) - acompanha o relator ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 17, de 31/01/2025 a 06/02/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Macapá, 23 de fevereiro de 2025