Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6001117-80.2025.8.03.0003.
AUTOR: ZAQUEU MENDES BARBOSA
REU: WELLINGTON LUIS LOBATO E SILVA DESPACHO Zaqueu Mendes Barbosa ajuizou no Juizado Especial Cível ação possessória, com pedido liminar, contra Wellington Luis Lobato e Silva alegando que: a) é legítimo proprietário e detém a posse direta do imóvel localizado no setor 003, quadra 31, lote 019, unidade: 02, Prot. 623/2023 – SEMDUSH/PMMz, medindo 8 metros de frente x 20 metros de fundo (comprimento total 160 m²), na Travessa C - Caega, S/N, Bairro Bom Jesus, Mazagão-AP; b) em 5/2/2025 visitou o imóvel e descobriu que a parte ré passou a invadir a área, tomando posse e iniciando obra nova; c) tentou resolver o problema de forma amigável, mas não obteve êxito. Liminar concedida (19592770). O réu apresentou contestação (22559072). O autor, réplica (24498307). Após a formação do contraditório, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não se limita à verificação da posse e do alegado esbulho, mas alcança questão prévia e essencial relativa à identificação do imóvel objeto da lide, havendo alegações conflitantes quanto: a) à localização do bem; b) à correspondência entre os lotes indicados pelas partes; c) à eventual sobreposição de áreas; e, d) ou, ainda, à existência de imóveis distintos. O autor afirma exercer posse sobre lote específico (setor 003, quadra 31, lote 019), enquanto o réu sustenta possuir domínio e posse sobre área diversa (lote 17-A), apresentando documentação própria, o que evidencia dúvida relevante quanto à própria delimitação do objeto litigioso. Tal circunstância configura ponto sensível essencial para a análise do mérito possessório, pois a definição acerca de se tratar do mesmo imóvel, de áreas sobrepostas ou de imóveis distintos é imprescindível para o adequado julgamento da demanda. Além disso, a natureza da controvérsia revela potencial complexidade fática, possivelmente incompatível com o rito dos Juizados Especiais, caso se mostre necessária dilação probatória mais aprofundada, notadamente prova técnica. Diante disso, mostra-se necessária a adoção de providência prévia, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito (arts. 6º e 4º do CPC), com a oitiva direta das partes para esclarecimento da controvérsia e também para apresentarem os processos administrativos referentes ao Prot. 623/2023, que deu origem à declaração SEMDUSH/PMMz 489/2023, e ao Prot. 1237/2017, que deu origem à declaração SEMDUSH/PMMz 270/2017. Nesse contexto, a audiência apresenta-se como instrumento adequado para: delimitar o objeto da demanda, esclarecer a correspondência (ou não) entre as áreas indicadas, verificar a existência de eventual sobreposição de zonas, verificar a real extensão da controvérsia fática. Ressalte-se que, a depender dos esclarecimentos prestados, poderá ser evidenciada a complexidade incompatível com o rito adotado, hipótese em que será analisada a possibilidade de extinção do feito, nos termos da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de rediscussão da matéria pela via adequada.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Diante do exposto, determino a realização de audiência para esclarecimento das partes acerca do objeto da demanda, especialmente quanto à identificação do imóvel litigioso, a existência de eventual sobreposição de áreas e a correspondência entre os lotes indicados nos autos. Designar audiência. Intimar as partes, facultada a apresentação prévia dos processos administrativos referentes ao Prot. 623/2023, que deu origem à declaração SEMDUSH/PMMz 489/2023, e ao Prot. 1237/2017, que deu origem à declaração SEMDUSH/PMMz 270/2017; ou de documentos e elementos que auxiliem na identificação do(s) imóvel(is). Advertir as partes de que, a depender dos esclarecimentos prestados e da complexidade fática evidenciada, poderá ser reconhecida a inadequação do rito, com eventual extinção do processo, nos termos da legislação aplicável. Mazagão/AP, 27 de março de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.