Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCINEIDE DE SOUZA DE SOUZA
EXECUTADO: MARIA DA GLORIA DE ASSIS LIMA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 0029873-18.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Pagamento, Nota Promissória]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a inclusão de desconto de 20 parcelas mensais, no valor de R$ 500,00 no contracheque da devedora, para quitação da dívida. No Id nº 27295179, a credora requereu o desarquivamento dos autos, informando não ter recebido os valores referentes ao mês de fevereiro/2026. Pois bem. Conforme se verifica no Id 13731067, os descontos no contracheque da executada tiveram início em junho de 2024. Nesse passo, considerando que, nos termos da sentença que homologou o acordo entabulado, a medida determinada ao órgão pagador consistia no desconto de 20 parcelas mensais de R$ 500,00, conclui-se que a última parcela deveria ser descontada no mês de janeiro de 2026, inexistindo previsão de desconto para fevereiro de 2026. Desse modo, não há que se falar em ausência indevida de descontos/repasse de valores no mês de fevereiro de 2026, porquanto o cumprimento da obrigação, nos moldes fixados nestes autos, já se exaurira no mês anterior.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no Id nº 27295179. Arquivem-se os autos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.